Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 24.06.1994
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.451 DE 17 DE JUNHO DE 1994

 
     
Estabelece critérios para recolhimento do
ICMS por empresa ou profissional autônomo
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1.º A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS, conforme a seguir:

I - empresa de transporte inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Estados do Rio de Janeiro (CADERJ): apuração e prazo fixados, respectivamente, nos arts. 1.º e 2.º, da Resolução n.º 2.414, de 04 de abril de 1994;

II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ ou profissional autônomo:

a) quando o remetente da mercadoria ou bem, for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual: pagamento de ICMS sobre o transporte, efetuado pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto, em DARJ-ICMS, código de receitas 036-1, até o 9.º dia do mês subseqüente, observando os parágrafos 1.º e 2º, do art. 8.º, da Resolução n.º 2.414, de 04 de abril de 1994.

b) nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação, através do DARJ-ICMS, no código de receita 036-1, emitida pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, com utilização de sua inscrição simbólica.

III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.

Art. 2.º O anexo único retrata, de forma esquemática, as hipóteses previstas nesta Resolução.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria CT n.º 03, de 21 de abril de 1989, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1994

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

TRANSPORTADOR  REMETENTE CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO DISPOSITIVO PERTINENTE DA RESOLUÇÃO
EMPRESA INSCRITA NO CADERJ Contribuinte do ICMS Remetente transportador dia 25 do mês, 05 e 15 do mês subseqüente Art. 1º, I
destinatário
Não Contribuinte
do ICMS
remetente
destinatário
Subcontratação transportador Art. 1º, III
contratante
 
EMPRESA NÃO INSCRITA NO CADERJ OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO Contribuinte do ICMS remetente remetente 9.º dia do mês subseqüente Art. 1º, II, a
destinatário transportador antes do início da prestação Art. 1º, II, b
Não Contribuinte
do ICMS
remetente      
destinatário