O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS, conforme a seguir:
I - empresa de transporte inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Estados do Rio de Janeiro (CADERJ): apuração e prazo fixados, respectivamente, nos arts. 1.º e 2.º, da Resolução n.º 2.414, de 04 de abril de 1994;
II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ ou profissional autônomo:
a) quando o remetente da mercadoria ou bem, for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual: pagamento de ICMS sobre o transporte, efetuado pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto, em DARJ-ICMS, código de receitas 036-1, até o 9.º dia do mês subseqüente, observando os parágrafos 1.º e 2º, do art. 8.º, da Resolução n.º 2.414, de 04 de abril de 1994.
b) nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação, através do DARJ-ICMS, no código de receita 036-1, emitida pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, com utilização de sua inscrição simbólica.
III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.
Art. 2.º O anexo único retrata, de forma esquemática, as hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria CT n.º 03, de 21 de abril de 1989, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1994
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
TRANSPORTADOR |
REMETENTE |
CONTRATANTE |
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
DISPOSITIVO PERTINENTE DA RESOLUÇÃO |
EMPRESA INSCRITA NO CADERJ |
Contribuinte do ICMS |
Remetente |
transportador |
dia 25 do mês, 05 e 15 do mês subseqüente |
Art. 1º, I |
destinatário |
Não Contribuinte
do ICMS |
remetente |
destinatário |
Subcontratação |
transportador |
Art. 1º, III |
contratante |
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EMPRESA NÃO INSCRITA NO CADERJ OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO |
Contribuinte do ICMS |
remetente |
remetente |
9.º dia do mês subseqüente |
Art. 1º, II, a |
destinatário |
transportador |
antes do início da prestação |
Art. 1º, II, b |
Não Contribuinte
do ICMS |
remetente |
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destinatário |
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