Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 11.07.1994
Vide Resolução SEEF n.º 2.474/94
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.458 DE 08 DE JULHO DE 1994

 
     
Estabelece normas para dispensa de acréscimos moratórios e penalidades de que trata a Lei n.º 2.281, de 07.07/1994, e dá outras providências.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2.281/94,

R E S O L V E:

Art. 1.º O débito tributário, vencido até 31 de maio de 1994, e atualizado monetariamente até a data de seu efetivo recolhimento, poderá ser pago até o dia 30 de setembro de 1994, com dispensa dos acréscimos de multa e mora, conforme dispõe a Lei n.º 2.281, de 08 de agosto de 1994, modificada pela Lei n.º 2.311, de 31 de agosto de 1994, na forma desta Resolução.

§ 1.º O disposto neste artigo também alcança os créditos tributários lançados mediante auto de infração lavrado até 31 de maio de 1994, referentes ao descumprimento de obrigação acessória.

§ 2.º Para os efeitos deste artigo, o crédito tributário referente às operações com máquinas, veículos, aparelhos e móveis usados, cujos lançamentos se reportem a débitos ocorridos até 31 de maio de 1994, será exigido considerando-se a redução de base de cálculo prevista na legislação para estas operações.

§ 3.º O auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória será cancelado de ofício pelo titular do órgão onde se encontrar o respectivo processo.

{redação do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEEF n.º 2.483/94 , vigente desde 12.07.1994}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 2.º O débito poderá, ainda ser pago, em duas, três ou quatro parcelas com os acréscimos de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.

Parágrafo único - No caso de pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela se dará no dia 30 de setembro de 1994, o da segunda no dia 31 de outubro de 1994, o da terceira no dia 30 de novembro de 1994 e o da quarta no dia 30 de dezembro de 1994.

{redação do artigo 2.º, alterado pela Resolução SEEF n.º 2.483/94 , vigente desde 12.07.1994}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 3.º No caso de denúncia espontânea e para pagamento de uma só vez, o débito deverá ser recolhido até a data estabelecida no artigo 1.º, em valor correspondente a quantidade de UFERJ's diária sem nenhum acréscimo.

§ 1.º Para esse efeito, o contribuinte deve levar à Repartição Fazendária, os registros ou documentos indicativos do débito, sendo que no caso do ICMS, deverá levar:

I - Livro REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO;

II - Livro REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS - RAICMS;

III - Um DARJ-ICMS para cada período de referência, o qual deverá ser indicado em campo próprio.

§ 2.º Para os débitos tratados neste artigo se o contribuinte pretender pagá-los parceladamente com a dispensa dos acréscimos de mora, deverá preencher requerimento (ANEXO I) e apresentá-lo à Repartição Fazendária acompanhado dos documentos mencionados no parágrafo anterior.

§ 3.º Mediante a utilização do modelo ANEXO II a Repartição Fazendária calculará as quantidades de UFERJ's do principal e da mora de cada parcela, conforme previsto no artigo 2.º e notificará o contribuinte de imediato, através do mesmo ANEXO.

§ 4.º Com o formulário modelo ANEXO I, deverá ser formado processo para acompanhar o pagamento, cujo controle será feito através da ficha de controle ANEXO IX da Resolução n.º 2.199/92.

Art. 4.º Para os débitos constantes de autos de infração se o contribuinte pretender pagá-los com a dispensa dos acréscimos de multa e mora, deverá apresentar requerimento à Repartição Fazendária através do modelo ANEXO III, desta Resolução, o qual deverá fazer parte do processo do auto.

§ 1.º No caso de auto de infração com impugnação total ou parcial, o contribuinte deverá instruir o pedido com a respectiva cópia ou, na sua falta, solicitar cópia à Repartição Fazendária, significando, a entrega do pedido, reconhecimento da dívida e renúncia da defesa apresentada.

§ 2.º Se o processo de auto de infração com impugnação não se encontrar na Repartição Fazendária, deverá ser formado novo processo com os documentos acima e, posteriormente, o processo do auto deverá ser apensado ao novo processo formado.

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a Repartição Fazendária encaminhará cópia do requerimento à repartição em que se encontra o processo do auto, o qual deverá ser devolvido a repartição de origem, para fins de apensação ao novo processo formado.

§ 4.º Se a solicitação for para quitação em um único pagamento, a Repartição Fazendária calculará a quantidade de UFERJ's do total de imposto, não incluindo os acréscimos de multa e mora e informará ao contribuinte, de imediato, através do modelo ANEXO II.

§ 5.º Se a solicitação for para pagamento parcelado, a Repartição Fazendária calculará o débito na forma do § 3.º deste artigo, acrescidos dos percentuais conforme artigo 2.º desta Resolução e notificará, de imediato, ao contribuinte, as quantidades de UFERJ's a serem recolhidas em cada parcela, com o código de parcelamento e de mora, através do modelo ANEXO II.

§ 6.º O documento referido no caput deste artigo deverá ser juntado ao processo de auto de infração no qual será feito o acompanhamento do pagamento, sendo que o controle, no caso de pagamento parcelado, deverá efetuar-se através da FICHA DE CONTROLE - ANEXO IX, da Resolução n.º 2.199/92.

§ 7.º Incluem-se nas condições estabelecidas neste artigo o débito resultante de processo de pedido de parcelamento indeferido ou que tenha sido cancelada a concessão, assim como o débito autônomo, saldo de processo de parcelamento cancelado.

Art. 5.º O saldo remanescente do processo de parcelamento em curso poderá ser quitado com dispensa de mora e multa, concedido pela Lei n.º 2.281/94 , a pedido do contribuinte através de requerimento, cujo modelo consta do ANEXO III, desta Resolução, que deverá fazer parte do processo de parcelamento.

§ 1.º O saldo a que se refere este artigo será calculado da seguinte forma:

1. Encontrar o saldo devedor do parcelamento multiplicando a quantidade de UFERJs da parcela, pelo coeficiente de SALDO DEVEDOR constante da tabela ANEXO XIII, da Resolução n.º 2.199/92, correspondente ao número de parcelas não pagas;

2. Encontrar o percentual do total do imposto ou débito autônomo corrigido ou em quantidade de UFERJs, se a consolidação foi feita em UFERJ's, sobre o crédito tributário consolidado, constante do ANEXO V, da Resolução n.º 2.199/92, usando a seguinte fórmula:

100.......X........ débito corrigido =
Crédito Tributário Consolidado

OBS: O valor de multa formal corrigido ou em quantidade de UFERJ's deverá ser subtraído do débito corrigido ou em quantidade UFERJ's, no caso de constar da consolidação débito de multa formal.

3. Aplicar o percentual encontrado no item "2" acima, ao saldo devedor em UFERJ's, encontrado no item "1".

4. O resultado desta operação é o saldo devedor do parcelamento em quantidade de UFERJ's, REDUZIDO dos acréscimos de mora e multa, para fins de quitação do débito, em um único pagamento, até o dia 8 de agosto de 1994.

§ 2.º Se a solicitação for para pagamento parcelado, a Repartição Fazendária calculará as quantidades de UFERJ's a serem recolhidas com código de parcelamento e de mora, na forma do artigo 2.º desta Resolução.

§ 3.º A Repartição Fazendária deverá proceder aos cálculos dos valores a serem pagos através do modelo ANEXO IV desta Resolução e notificará o contribuinte através do ANEXO II.

Art. 6.º O débito tratado nesta Resolução deverá ser transformado em quantidade de UFERJ diária na data do vencimento e posteriormente reconvertido pelo valor correspondente ao da data do pagamento.

Art. 7.º Só deverá ser formado processo para acompanhar o pagamento tratado nesta Resolução, para o caso de denúncia espontânea e débito de auto de infração cujo processo não se encontra na Repartição Fazendária sendo os demais controlados através do próprio processo administrativo-tributário, já existente.

Parágrafo único - Em qualquer caso para aproveitamento da dispensa de que trata a Lei mencionada, o DARJ deverá ser visado pela Repartição Fazendária e comprovado, pelo contribuinte, em até 5 dias úteis após a data de vencimento.

Art. 8.º Além das informações normais que devem constar do DARJ, para cada uso, este deverá conter no campo "09 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número de parcelas em que for dividido o débito, o número da parcela daquele DARJ, a quantidade de UFERJ's da parcela e a expressão "Lei n.º 2.281/94 ".

Art. 9.º Compete, ainda, à Repartição Fazendária acompanhar o pagamento através de uma FICHA DE CONTROLE - ANEXO IX, da Resolução n.º 2.199/92, até sua quitação final.

Parágrafo único - Após a quitação final do débito e a confirmação da entrada em receita de todos os valores pagos o processo deverá ser arquivado.

Art. 10. Se o contribuinte não pagar na data estabelecida os valores corretamente conforme calculado pela Repartição Fazendária perderá o direito ao benefício concedido pela Lei e ficará devedor do saldo remanescente com todos os acréscimos legais.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo tratando-se de débito anteriormente parcelado, o contribuinte poderá continuar o pagamento do parcelamento conforme concedido com base na Resolução n.º 2.199/92, obedecida todas suas normas.

Art. 11. As Repartições Fazendárias deverão encaminhar à DIVISÃO DE CONTROLE DO ICMS, da SEAR, relação do parcelamento que foram beneficiados nos termos desta resolução.

Art. 12. O disposto nesta Resolução não se aplica aos débitos de natureza tributária já inscritos na dívida ativa do Estado, que são objeto de legislação especifica.

{redação do Artigo 12, alterado pela Resolução SEEF n.º 2.483/94 , vigente desde 12.07.1994}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 13. A fruição dos benefícios concedidos pela Lei n.º 2.281/94 , não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 14. Os Anexos desta Resolução representam tão-somente modelos a serem copiados pelos contribuintes ou pela Repartição Fazendária, quando necessário.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 1994

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças