O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Decreto n.º 20.074/94 ,
R E S O L V E:
Art. 1.º A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a que se referem a Lei n.º 1.954/92 e o Decreto n.º 20.074/94 , obedecerá ao disposto nesta resolução.
Art. 2.º O incentivo fiscal será requerido à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento principal da empresa doadora ou patrocinadora.
Art. 3.º O requerimento deve conter:
I - certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - valor da doação ou patrocínio:
III - identificação do contribuinte beneficiário;
IV - identificação do beneficiado;
V - autorização expressa do autor da obra;
VI - especificação da área cultural beneficiada; e
VII - declaração do beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos percentuais de patrocínio.
{redação do Artigo 3.º, incisos I a VII, acrescentado pela Resolução n.º 2.650/95, vigente desde 28/12/95}
VIII - cópia da autorização de acesso à movimentação bancária, firmada pelo produtor cultural junto ao BANERJ.
{redação do Inciso VIII, do Artigo 3.º, acrescentado pela Resolução n.º 2.938/98, vigente desde 14/07/98}
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 4.º O incentivo fiscal só pode ser concedido, pelo Estado, a empresa que esteja em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 5.º Estando o beneficiário em débito com o Estado, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.
Parágrafo único - Do indeferimento cabe pedido de reconsideração ao Superintendente Estadual de Fiscalização.
Art. 6.º Caso sejam apresentados todos os documentos exigidos e estando o contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, o processo será encaminhado, no prazo de 10 (dias), à Superintendência Estadual de Tributação, que após parecer e anotações o remeterá ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
{redação do Artigo 6.º, alterado pela Resolução SEFCON n.º 5.680/2001, vigente desde 03.01.2001}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 7.º Cabe ao Secretário de Estado de Economia e Finanças deferir, ou não, o aproveitamento do incentivo fiscal.
Parágrafo único - Do despacho do Secretário de Estado de Economia e Finanças não cabe recurso.
Art. 8.º Após o despacho do Secretário de Estado de Economia e Finanças, a decisão, com nome das partes e o objeto, será publicada no Diário Oficial para acompanhamento público.
Art. 9.º Em seguida o processo será remitido à Superintendência Estadual de Tributação que o encaminhará à Secretaria de Estado de Cultura, para ciência e anotações cabíveis com posterior remessa à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte beneficiado."
{redação do Artigo 9.º, alterado pela Resolução SEFCON n.º 5.680/2001, vigente desde 03.01.2001}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 10. A repartição fiscal cientificará o contribuinte da concessão do benefício, aguardará a apresentação da documentação relativa à transferência de recursos e acompanhará a situação fiscal do contribuinte e a aplicação do incentivo até sua extinção.
Art. 11. O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período seguinte ao segundo mês subseqüente à data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.
Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas.
Art. 12. O valor do incentivo fiscal será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 13. No caso de incentivo fiscal parcelado, o contribuinte deve apresentar, até o dia 20 de cada mês, à repartição fiscal, cópia do comprovante da parcela do recurso destinado ao projeto cultural para ser anexada aos autos do processo de concessão do benefício.
Art. 14. Ao término do projeto cultural o produtor apresentará à repartição fiscal da jurisdição, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas vindas dos responsáveis por doações e patrocínios.
Art. 15. Cabe à repartição fiscal acompanhar e fiscalizar o aproveitamento do incentivo fiscal, examinar a prestação de contas referida no artigo anterior e aplicar multa, quando observadas infrações às determinações legais, inclusive quando:
I - sejam beneficiárias as partes patrocinadora ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título;
II - sejam beneficiários ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como cônjuges, ou companheiros dos sócios ou dirigentes;
III - não foram observados os limites estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto n.º 20.074/94.
{redação do Inciso III, do Artigo 15, acrescentada pela Resolução n.º 2.650/95, vigente desde 28/12/95}
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 16. O exame e aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças serão encaminhados à Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1994
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
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