Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 02.02.1994
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.397 DE 31 DE JANEIRO DE 1994

 
     
Exclui, temporariamente a farinha de trigo do regime de substituição tributária e dá outras providências.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 846 de 30 de maio de 1985:

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica a farina de trigo excluída, pelo prazo de 180 (cento oitenta) dias, do regime de substituição tributária, nas operações internas.

(Nota 1: A Resolução n.º 2.465/94 , prorrogou o prazo até 31.12.94.

(Nota 2: A Resolução n.º 2.518/94 , prorrogou o prazo por tempo indeterminado).

Art. 2.º Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas de trigo em grão, para o momento em que ocorrer:

I - saída para o exterior
II - saída para outro Estado
III - saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Art. 3.º ..............................................................................................................................................

Art. 4.º ...............................................................................................................................................

Art. 5.º ..............................................................................................................................................

{Artigos 3.º, 4.º e 5.º, revogados pela Resolução SEF n.º 2.905/98 , vigentes de 01.02.1994 a 22.01.1998}.

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 6.º A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUCIEF acompanhará a arrecadação do setor, a fim de estabelecer as variações ocorridas com a edição desta Resolução, encaminhando relatório à Superintendência Estadual de Fiscalização SEFIS.

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1994

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças