O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 846 de 30 de maio de 1985:
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica a farina de trigo excluída, pelo prazo de 180 (cento oitenta) dias, do regime de substituição tributária, nas operações internas.
(Nota 1: A Resolução n.º 2.465/94 , prorrogou o prazo até 31.12.94.
(Nota 2: A Resolução n.º 2.518/94 , prorrogou o prazo por tempo indeterminado).
Art. 2.º Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas de trigo em grão, para o momento em que ocorrer:
I - saída para o exterior
II - saída para outro Estado
III - saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Art. 3.º ..............................................................................................................................................
Art. 4.º ...............................................................................................................................................
Art. 5.º ..............................................................................................................................................
{Artigos 3.º, 4.º e 5.º, revogados pela Resolução SEF n.º 2.905/98 , vigentes de 01.02.1994 a 22.01.1998}.
[redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 6.º A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUCIEF acompanhará a arrecadação do setor, a fim de estabelecer as variações ocorridas com a edição desta Resolução, encaminhando relatório à Superintendência Estadual de Fiscalização SEFIS.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1994
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
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