O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, constantes no artigo 7.º do Decreto n.º 20.326/94 ,
R E S O L V E:
Art. 1.º A concessão de prazo especial de pagamento do ICMS a que se referem a Lei n.º 2.273 , de 27 de junho de 1994, e o Decreto n.º 20.326 , de 09 de agosto de 1994, será requerida à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento, sob a forma de carta-consulta, informando a tecnologia a ser utilizada, relacionando os equipamentos e esclarecendo sua destinação: implantação, relocalização ou incremento da capacidade produtiva.
§ 1.º A carta-consulta deverá conter o nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço completo, número de inscrição no CGC/MF e no CADERJ.
§ 2.º A Inspetoria Seccional de Fiscalização, efetuará exame preliminar para verificar se a empresa esta em dia com suas obrigações tributárias, e se houve o recolhimento da taxa de 1 (uma) UFERJ prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75 .
§ 3.º Estando o beneficiário em débito com o Estado, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.
§ 4.º O indeferimento referido no parágrafo anterior não obsta novo pedido, desde que saldado o débito com o Estado.
(Nota: A Resolução n.º 2.807/97 , alterou o prazo para 30.06.1987)
Art. 2.º Cumpridas as exigências contidas no § 2.º do artigo 1.º, o processo será encaminhado, no prazo 5 (cinco) dias, à Superintendência Estadual de Tributação que, após exame da documentação apresentada, o remeterá ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças, devidamente informado.
§ 1.º Nos termos do § 1.º do artigo 6.º do Decreto n.º 20.326/94 , o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 2. Retornando o processo e aprovada a carta-consulta pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, será encaminhado à Assessoria Econômica.
Art. 3.º A carta-consulta de empresa não estabelecida no Estado será protocolada na Superintendência Estadual de Tributação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a carta-consulta deverá ser formulada nos termos do § 1.º do artigo 1.º, exceto no que se refere às inscrições no CGC/MF e no CADERJ, que poderão ser apresentadas 60 (sessenta) dias após sua aprovação.
Art. 4.º A Assessoria Econômica dará ciência, ao requerente, da aprovação da carta-consulta, comunicando, no mesmo ato, que se apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto detalhado do seu empreendimento e do quadro de informações econômico-fiscais.
§ 1.º A Assessoria Econômica poderá diligenciar no sentido de obter melhores esclarecimentos sobre o projeto, inclusive solicitar ao Secretário de Estado de Economia e Finanças a audiência de outra Secretaria e/ou laudo técnico de instituição especializada na matéria.
§ 2.º Não estando o processo devidamente instruído e não atendendo o interessado à solicitação para os esclarecimentos necessários, a Assessoria Econômica proporá o indeferimento do pedido.
§ 3.º Do ato que indeferir o pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5.º A Assessoria Econômica elaborará critério de pontuação para efeito de prazo especial de pagamento levando em conta:
I - projeto;
II - localização;
III - geração de empregos;
IV - máquinas e equipamentos;
V - incremento do ICMS.
Art. 6.º Apresentados todos os documentos exigidos, o processo será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças, com parecer conclusivo.
Art. 7.º Deferido o pedido, o processo retornará à Assessoria Econômica para acompanhamento da implementação e do cumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte como decorrência da concessão do benefício.
Art. 8.º O pedido de prazo especial para a importação de máquinas e equipamentos será requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, diretamente à Assessoria Econômica que, após exame e parecer, o anexará ao processo principal.
Art. 9.º Aplica-se, ao que couber, as normas estabelecidas nesta Resolução, aos pedidos relativos à aplicação da faculdade prevista no artigo 5.º da Lei n.º 2.273 .
Art. 10. A concessão do prazo especial de pagamento do ICMS não gera, por si só, direito adquirido, e será declarada nula, suspensa ou revogada, se não cumpridas as condições estabelecidas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1994
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
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