Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 12.04.1994
Vide Resolução n.º 2.603/95
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.420 DE 11 DE ABRIL DE 1994

 
      Dispõe sobre a emissão de documento por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante (ECF) em
operação sujeita ao ICMS.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989, e o artigo 159 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985, com a redação do Decreto n.º 9.142, de 28 de agosto de 1986.

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 47 e nos incisos LI a LVI, e § 7.º do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989, acrescentados pela Lei n.º 2.207 , de 30 de dezembro de 1993,

R E S O L V E:

Art. 1.º O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, doravante denominado abreviadamente ECF - Emissor de Cupom Fiscal, referente a operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do tributo.

Art. 2.º É vedado o uso da expressão "sem valor fiscal", "controle interno", ou equivalente, em documento emitido por ECF, referente a operação sujeita ao imposto.

Art. 3.º Fica cancelado o regime especial que permite a emissão de documento ou cupom "sem valor fiscal" ou para "controle interno", quando se referir a operação sujeita ao ICMS.

Art. 4.º Fica cancelada a autorização para utilização de ECF de "uso não fiscal" ou para "controle interno", quando o aparelho for usado para registro de operação sujeita ao ICMS.

Art. 5.º No caso de se tratar de operação não sujeita ao ICMS, deve ser indicada no cupom a espécie da operação. Exemplo: "controle de entrada de vasilhame", "recebimento de prestação", "operação sujeita a ISS".

Art. 6.º O contribuinte que usar a expressão "sem valor fiscal", "controle interno", ou semelhante, em documento emitido por ECF, referente a operação alcançada pelo ICMS, fica sujeito a multa de 10 (dez) UFERJ's, prevista no inciso LII do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei n.º 2.207 , de 30 de dezembro de 1993, sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.

Parágrafo único - A multa também será aplicada na hipótese de o cupom emitir qualquer expressão e não for lançado a débito do imposto.

Art. 7.º É vedado ao fabricante, credenciado ou produtor de software introduzir em ECF, ou em software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", "controle interno", ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto.

Art. 8.º O fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em ECF, ou em software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", "controle interno", ou equivalente, em documento referente a operação alcançada pelo imposto fica sujeito à multa de 20 (vinte) UFERJ's, prevista no inciso LVI do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei n.º 2.207 , de 30 de dezembro de 1993, sem prejuízo do descredenciamento em caso de reincidência.

Art. 9.º O usuário de ECF deve colocar à disposição do fisco as informações registradas, inclusive em meio magnético ou semelhante;

Art. 10. O usuário de ECF que deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas no equipamento, ou periférico, inclusive em meio magnético ou semelhante, fica sujeito à multa de 10 (dez) UFERJ's, previstas no inciso LIII do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei n.º 2.207 , de 30 de dezembro de 1993, sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.

Art. 11. No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, o fisco pode solicitar que as informações sejam fornecidas de maneira selecionada, classificada ou agrupada, como lhe for conveniente.

Art. 12. O usuário de ECF que deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, fica sujeito à multa de 10 (dez) UFERJ's, prevista no inciso LIV do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei n.º 2.207 ,de 30 de dezembro de 1993, sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.

Art. 13. É vedado zerar, ou mandar zerar, o grande total de ECF, a não ser por defeito técnico comprovado.

§ 1.º No caso do defeito técnico a que se refere este artigo, o contribuinte deve comunicar o fato à repartição fiscal de jurisdição.

§ 2.º A proibição de zerar o grande total estende-se aos casos de venda ou transferência do equipamento.

§ 3.º Na hipótese de venda ou transferência do equipamento, o valor do grande total deve ser indicado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência tanto do estabelecimento vendedor ou remetente quanto do comprador ou destinatário, para fixar a responsabilidade tributária de cada um.

Art. 14. O contribuinte que zerar, ou mandar zerar o grande total de ECF, a não ser por defeito técnico comprovado, fica sujeito à multa de 10 (dez) UFERJ's, prevista no inciso LI do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei n.º 2.207 , de 30 de dezembro de 1993, sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.

Art. 15. É vedado ao fabricante, credenciado ou produtor de software zerar o grande total de ECF, a não ser por defeito técnico comprovado.

Art. 16. O fabricante, credenciado ou produtor de software que zerar o grande total de ECF, a não ser por defeito técnico comprovado, fica sujeito à multa de 20 (vinte) UFERJ's, prevista no inciso LV do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei n.º 2.207 , de 30 de dezembro de 1993, sem prejuízo do descredenciamento em caso de reincidência.

Art. 17. O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com o usuário sempre que contribuírem para o uso indevido através de mecanismo, dispositivo ou função de ECF, ou de programa de computador que interfira no funcionamento do aparelho.

Art. 18. No início de cada dia, deve ser feita uma leitura X todos os ECFs em uso.

§ 1.º O cupom de leitura X a que se refere este artigo deve ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

§ 2.º No caso de máquina registadora eletromecânica deve ser escrito no cupom X o número indicado pelo contador de ultrapassagem.

Art. 19. A falta do cupom de leitura X junto ao equipamento sujeita o estabelecimento à multa de 4 (quatro) UFERJ's prevista no inciso XXXVII ou XLI, conforme o caso, do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989.

Art. 20. O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

Art. 21. O usuário de ECF que deixar de emitir o cupom fiscal ou de entregá-lo ao comprador ou consumidor fica sujeito às seguintes multas:

I - de 300% (trezentos por cento) do valor da mercadoria negociada, prevista no artigo 10 da Lei n.º 2.207 , de 30 de dezembro de 1993, no caso de venda de mercadoria.

II - de 10 (dez) UFERJ's, prevista no inciso XX do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989, nos demais casos de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço, inclusive na hipótese de fornecimento de alimentação ou bebida.

§ 1.º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.

§ 2.º O auto de infração referente à penalidade mencionada no inciso I deste artigo deve ser lavrado pelo Fiscal de Rendas em qualquer local do estado do Rio de Janeiro, independentemente de sua lotação, cargo em comissão ou função, conforme o artigo 9.º da Lei n.º 2.207 , de 30 de dezembro de 1993 e obedecida a legislação específica.

§ 3.º A denúncia da infrigência mencionada no inciso I deste artigo, formalizada de acordo com a legislação especifica, assegura ao denunciante a participação de 20% (vinte por cento) do valor da multa aplicada ao infrator, conforme o artigo 11 da Lei n.º 2.207 , de 30 de dezembro de 1993.

Art. 22. O valor das operações do dia será escriturado nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo do livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura X (ou redução % dos totalizadores parciais) emitido no final do dia.

§ 1.º Nas máquinas eletromecânicas o valor das operações do dia é obtido mediante a diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior. Nas máquinas eletromecânicas, esse valor é fornecido diretamente pelo aparelho.

§ 2.º Salvo expressa disposição em contrário, os valores lançados em ECF são considerados tributados.

Art. 23. O valor do grande total, constante do cupom de leitura X (ou de redução % dos totalizadores parciais), será lançado diariamente na coluna Observações do livro Registro de Saídas ou, se for o caso, no mapa resumo de caixa.

§ 1.º No caso de máquina registradora eletromecânica deve ser indicado também o número do contador de ultrapassagem.

§ 2.º Grande Total (GT) é o dispositivo inviolável e irreversível que acumula todos os registros efetuados no ECF, até atingir a capacidade máxima, quando então recomeçar a acumulação automaticamente.

Art. 24. Caso sejam emitidos concomitantemente cupom e nota fiscal referentes à mesma operação, o lançamento do imposto no livro Registro de Saídas será feito com base no cupom, conforme os artigos 135 e 139 do livro II do Regulamento do ICM.

Art. 25. A bobina de fita detalhe deve permanecer no ECF até que seja totalmente utilizada.

Art. 26. No caso de reincidência em alguma das infrações mencionadas nesta resolução, além das penalidades previstas na legislação, o equipamento pode ser apreendido com base no artigo 203, inciso II, alínea "e", do Decreto-lei 05 , de 15 de março de 1975.

Art. 27. O estabelecimento que comercializar ECF, a usuário final, deve comunicar à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a entrega do equipamento.

§ 1.º A comunicação deve conter os seguintes elementos:

1. denominação "Comunicação de Entrega de ECF";

2. mês e ano;

3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

5. em relação a cada destinatário:

a) número da nota fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da ECF;

c) finalidade da utilização.

§ 2.º A comunicação que pode ser feita por via postal deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à Superintendência Estadual de Fiscalização, situada na Rua Buenos Aires, 29, 5.º andar, Rio de Janeiro RJ, CEP: 20070-020.

§ 3.º A falta da comunicação a que se refere este artigo sujeita o estabelecimento alienante à multa prevista no inciso XXXVIII, item 4 ou inciso XLII, item 3, conforme o caso, do artigo 59 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989.

Art. 28. O credenciado que emita Atestado de Intervenção em ECF em desacordo com a legislação, além das penalidades previstas nesta resolução e em outros atos normativos, pode vir a ser descredenciado em caso de reincidência, por proposta da repartição fazendária da jurisdição, a juízo do Superintendente Estadual de Fiscalização.

Art. 29. Aplicam-se à utilização da ECF e à emissão de cupom fiscal outras normas, previstas na legislação, que não conflitarem com a presente resolução.

Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 2.011, de 27 de setembro de 1991, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1994

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças