Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 30.06.1994
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEEFN.º 2.454 DE 29 DE JUNHO DE 1994

 
     
Fixa prazo para pagamento do ICMS incidente nas operações de serviço de telecomunicações e dá outras providências.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o § único da cláusula primeira do Convênio ICM 04/89 , acrescentado pelo Convênio ICMS 58/89 ,

R E S O L V E:

Art. 1.º ..........................................................................................................................................

(Artigo 1.º, revogado pela Resolução n.º 3.299/99)

Art. 2.º Para efeito da atualização monetária prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 01/94 , o saldo devedor será convertido em UFERJ diária pelo valor desta unidade no último dia do período de apuração, conforme estabelecido no artigo 5.º da Resolução n.º 2.414/94 .

Art. 3.º O imposto continuará a ser apurado de acordo com a cláusula primeira, inciso V, alínea "a", do Convênio ICM 04/89 ,devendo a cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - ser entregue à IFE-99.03 - Inspetoria de Substituição Tributária sita na Rua São Bento, 9 - 3.º andar - Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do período.

Parágrafo único - No DAICMS a Operadora informará também a quantidade de UFERJ diária relativa ao saldo devedor do imposto apurado no período.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 1.593/89..

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1994

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças