O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 40.820, de 22 de junho de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1.º A alíquota do ICMS na saída de óleo diesel consumido no transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal é de 6% (seis por cento), consoante o disposto na alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96.
Art. 2.º Para que seja de 6% (seis por cento) a alíquota do ICMS na saída de óleo diesel consumido no transporte intramunicipal mencionada no artigo 1.º, o órgão representante do Poder Concedente Municipal correspondente deve firmar convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Transportes Rodoviários - DETRO, a fim de que sejam fornecidos ao fisco do Estado do Rio de Janeiro os elementos necessários ao controle do consumo do combustível referenciado.
Art. 3.º REVOGADO
(Artigo 3.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 886/2015, vigente a partir de 04.05.2015, com efeitos a contar de 01.05.2015.)
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Art. 4.º A concessionária ou permissionária de transporte de passageiros a que se refere o artigo 1.º, para possibilitar o ressarcimento do imposto retido a maior de que trata o Decreto n.º 40.820/07, deve remeter à Secretaria de Estado de Fazenda, os elementos probatórios necessários à demonstração da quantidade de óleo diesel consumido nas prestações intermunicipais ou intramunicipais pelos ônibus ou embarcações que prestam serviço de transporte de passageiros, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações realizadas no período, na forma do Anexo II .
Art. 5.º A repartição fiscal deverá efetuar as verificações dos dados referidos nos artigos 1.º e 2.º no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento dos arquivos referidos no caput e determinará o valor a ser ressarcido a cada empresa que apresentar o Anexo II.
Art. 6.º A concessionária ou permissionária emitirá Nota Fiscal para fins de ressarcimento do imposto pago a maior em nome da refinaria que efetuou a retenção, a qual deverá ser visada pela Repartição Fiscal a que a refinaria estiver vinculada.
Art. 7.º O ressarcimento será feito em espécie pela refinaria de petróleo responsável pela retenção do imposto até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento da Nota Fiscal de que trata o artigo anterior.
Art. 8.º Fica autorizada a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a:
I - 22 de dezembro de 2006, na hipótese de transporte intermunicipal;
II - 1.º de janeiro de 2007, na hipótese de transporte intramunicipal.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
Anexo II
(Anexo II, alterado pela Resolução SEFAZ 169/2008, com efeitos a partir de 03.11.2008.)
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