Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 08.03.2007, pág. 17
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Créditos adquiridos e Letra T - Transporte de passageiros

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 022 DE 07 DE MARÇO DE 2007

 
      Regulamenta o Decreto n.º 40.609/07, que dispõe sobre a execução da Lei n.º 4.510/05 no período de 1.º de janeiro até 31 de março de 2007.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/001.047/2007,

R E S O L V E:

Art. 1.º No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2007, a isenção instituída pelaLei estadual n.º 4.510, de 13 de janeiro de 2005, relativamente às tarifas de transporte sob a administração estadual, cuja execução está prevista noDecreto n.º 40.609, de 15 de fevereiro de 2007, serão custeadas pelo Estado da seguinte forma:

I – por estimativa, na hipótese de transporte rodoviário por ônibus;

II – pela efetiva quantidade de viagens, nos seguintes casos:

a) transporte aquaviário;

b) transporte ferroviário;

c) transporte metroviário. 

Art. 2.º Os limites máximos mensais de valor global a ser custeado, conforme previsto no artigo 1.º desta Resolução, são os seguintes:

I - R$ 27.640,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta reais), para o transporte aquaviário;

II - R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil duzentos e noventa e oito reais), para o transporte ferroviário;

III - R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil duzentos e quatorze reais), para o transporte metroviário; e

IV - R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário de ônibus. 

Art. 3.º Observadas as condições previstas no artigo 1.º e os limites fixados no artigo 2.º, ambos desta Resolução, cada concessionário ou permissionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros creditar-se-á dos valores correspondentes à quantidade estimada ou apurada de viagens isentas efetuadas em cada mês do período referido no artigo 1.º desta Resolução.

§ 1.º O permissionário ou concessionário de serviços públicos de transporte de passageiros fornecerá ao fisco, em arquivo eletrônico, conforme Anexo I, o número estimado de viagens isentas mensais a que se refere o caput deste artigo, por linha concedida ou permitida, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se realizar a prestação do serviço que deu origem ao crédito aproveitado.

§ 2.º As informações a que se refere o § 1.º deste artigo devem identificar separadamente as relacionadas ao transporte de:

I - alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual;

II - deficientes e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental. 

Art. 4.º Os créditos recebidos na forma do artigo 3.º desta Resolução:

I - serão visados pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, constituindo processo administrativo-tributário próprio, devendo ser lavrado o competente termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

II - poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos na Dívida Ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais, observados os limites previstos na legislação.

§ 1.º Se o valor do tributo ou da obrigação a pagar for superior aos créditos recebidos na forma desta Resolução, a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares previstos para o pagamento.

§ 2.º Se o valor do tributo ou da obrigação a pagar for inferior aos créditos recebidos, o saldo remanescente poderá ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação incidente sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de serviços, inclusive para compensação do imposto devido na aquisição ou alienação de bens integrantes do patrimônio citado.

§ 3.º O saldo remanescente referido no § 2.º deste artigo poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte do setor de transportes.

§ 4.º Relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o § 3.º deste artigo que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte do setor de transportes, deverá ser formado processo administrativo-tributário pela repartição fiscal competente.

§ 5.º Extingue-se, no prazo de 5 (cinco) anos, pela decadência, o crédito constituído nesta Resolução, contando-se da data da sua constituição. 

Art. 5.º A declaração do concessionário ou permissionário, perante o órgão arrecadador, com relação ao número de viagens isentas de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido no artigo 1.º desta Resolução, dentro dos limites fixados no artigo 2.º, será instrumento hábil para extinção do crédito tributário, na forma do artigo 4.º desta Resolução.

Parágrafo único - Tratando-se de concessionário ou permissionário de transporte coletivo por ônibus, o limite de crédito admitido pelo fisco, para cada concessionário ou permissionário, mensalmente, será obtido pelo órgão arrecadador, da seguinte forma:

I - na hipótese de o valor consolidado das estimativas do número de viagens isentas por contribuinte ser maior que o limite total referido no inciso IV do artigo 2.º desta Resolução, o valor do limite individual será obtido por rateio do limite total proporcionalmente ao valor estimado do número de viagens isentas apresentadas pelo contribuinte ao órgão arrecadador, de acordo com o disposto no artigo 3.º desta Resolução;

II - na hipótese de o valor consolidado das estimativas do número de viagens isentas por contribuinte ser menor que o total referido no inciso IV do artigo 2.º desta Resolução, o valor do limite individual será igual ao valor informado como estimativa de viagens isentas apresentadas pelo contribuinte ao órgão arrecadador, de acordo com o disposto no artigo 3.º desta Resolução. 

Art. 6.º O prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros que eventualmente apurar créditos recebidos maiores do que os débitos tributários, considerando-se o mesmo período de apuração e quiser utilizá-los na forma dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º desta Resolução, deverá requerer da repartição fiscal a declaração do montante a que tem direito.

§ 1.º Para efeito da declaração referida no caput deste artigo, a repartição fiscal competente deverá utilizar o formulário constante do Anexo II desta Resolução, que integrará processo administrativo-tributário próprio e individualizado para cada prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros.

§ 2.º Os valores dos créditos recebidos remanescentes apurados na forma deste artigo deverão, de acordo com a finalidade a que se destinam os respectivos montantes, totais ou parciais, constar de DARJ, em separado, preenchido, segundo as normas complementares atinentes a cada tributo estadual.

§ 3.º Para cada finalidade constante dos itens 6.1 a 6.5 do Anexo II desta Resolução, o prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, detentor de saldo remanescente de créditos recebidos deverá preencher tantos DARJ e requerimentos quantos forem os itens utilizados.

§ 4.º As diversas vias do DARJ a que se refere o § 3.º deste artigo, depois de conferidas e visadas pela repartição fiscal competente, deverão ter a seguinte destinação quando necessárias:

I - 1ª via: ficará com o contribuinte para efeito de arquivo e comprovação;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte para efeito de remessa ao destinatário da utilização, se for o caso;

III - 3ª via: integrará o processo administrativo. 

Art. 7.º A repartição fiscal competente elaborará um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário, instruído com a documentação relacionada no artigo 6.º desta Resolução, devendo tal demonstrativo constituir-se em conta corrente para cada prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros. 

Art. 8.º Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário, divergência entre os valores declarados e aqueles apresentados ao órgão arrecadador, ou determinados de acordo com o parágrafo único do artigo 5.º, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para a cobrança do tributo porventura pago a menor, com os acréscimos e penalidades pertinentes.

Parágrafo único - Na hipótese de a autoridade fiscal, ao auditar o sistema implementado pelo concessionário ou permissionário, encontrar significativa imprecisão nas estimativas ou em outras informações sobre a geração e uso de créditos, poderá glosar os créditos aproveitados.

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário, em especial, aResolução SER n.º 230, de 9 de dezembro de 2005. 
 

Rio de Janeiro, 07 de março de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A SER ENTREGUE PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

(a que se refere o art 3º )

1       Regras para transmissão das informações das viagens isentas realizadas

1.1 Organização: sequencial.

1.2 Codificação: ASCII.

1.3 Comprimido utilizando o WinZip ou programa compatível com o WinZip.

1.4 Formato dos campos:

1.4.1 Numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

1.4.2 Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

1.5 Preenchimento dos campos:

1.5.1 Numérico – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

1.5.2 Alfanumérico – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.:

1.6 Nomenclatura do arquivo:

VALEDUCAÇÃO_<IE>_<data inicial>_<data final>_<sequencial>

Onde:

<IE> = número da Inscrição Estadual.

<data inicial> = data do início do período de referência (formato AAAAMMDD).

<data final> = data do fim do período de referência (formato AAAAMMDD).

<sequencial> = número de ordem sequencial da geração do arquivo para  cada período de referência. O primeiro arquivo gerado para um determinado período de referência deve ser igual a 1.

5.2 - O arquivo a ser transmitido para Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros:

Tipo de Registro

Observações

10

Mestre do Informante

Deve ser o primeiro registro do arquivo

20

Mestre da Linha Concedida do Informante

Deve existir um registro tipo 20 para cada Linha do estabelecimento Informante

21

Viagens Isentas por Linha Concedida do Informante

Deve existir um registro tipo 21 para cada Linha Concedida identificada no registro tipo 20 imediatamente anterior

90

Totalização do arquivo

Deve ser o último registro do arquivo

5.2.1       –  Registro Tipo 10 – Mestre do Informante

N.º

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição inicial

Posição Final

Formato

01

Tipo do registro

“10”

2

1

2

N

02

Tipo de Informante

Tipo de Informante, de acordo com a tabela do item 5.5

1

3

3

N

03

Inscrição Estadual

Número da Inscrição Estadual do estabelecimento do Informante

8

4

11

N

04

Data inicial

Data do início do período de referência das viagens isentas  realizadas

8

12

19

N

05

Data final

Data do fim do período de referência das viagens isentas  realizadas

8

20

27

N

06

Data de geração

Data de geração do arquivo

8

28

35

N

07

Código Finalidade

Finalidade da apresentação do arquivo, conforme  item 5.4.1

1

36

36

N

08

Brancos

 

115

37

151

X

5.2.2       – Registro Tipo 20 – Mestre da Linha Concedida

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição inicial

Posição Final

Formato

01

Tipo do registro

“20”

2

1

2

N

02 Linha Concedida

Código de Identificação da Linha Concedida no órgão concedente

09

3

11

X

03 Nome da linha Descrição da origem e destino da linha concedida

80

12

91

N

04 Complemento Descrição complementar que diferencie as linhas de mesma origem e mesmo destino

60

92

151

N

Obs.: O registro tipo 20 somente deverá ser preenchido quando o arquivo magnético for encaminhado por empresas de transporte de passageiros do sistema rodoviário.

5.2.3       – Registro Tipo 21 – Viagens Isentas por Linha Concedida

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição inicial

Posição Final

Formato

01

Tipo do registro

“21”

2

1

2

N

02 Linha Concedida Código de Identificação da linha concedida

9

3

11

X

03 Quantidade de Viagens – Usuário Aluno Quantidade de Viagens Isentas no Mês de Referência – Usuário Estudante

7

12

18

N

04 Quantidade de Viagens – Usuário Deficiente Físico / Doente Crônico Quantidade de Viagens Isentas no Período de Referência – Usuário Deficiente Físico / Doente Crônico

07

19

25

N

05

Brancos

 

 126

 26

151

X

Obs.:  No caso das empresas de transporte de passageiros do sistema rodoviário o campo 02 deverá ser preenchido de forma idêntica ao campo 02 do registro tipo 20; no caso das empresas de transportes dos demais sistemas, o campo 02 deverá ser preenchido de acordo com tabela do item 5.6.

5.2.4       – Registro Tipo 90 – Totalização do arquivo

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição inicial

Posição Final

Formato

Tipo do registro

“90”

2

1

2

N

Tipo a ser totalizado

“10”

2

3

4

N

Total de registros

Quantidade de registros do tipo 10

5

5

9

N

Tipo a ser totalizado

“20”

2

10

11

N

Total de registros

Quantidade de registros do tipo 20

5

12

16

N

Tipo a ser totalizado

“21”

2

17

18

N

Total de registros

Quantidade de registros do tipo 21

5

19

23

N

Tipo a ser totalizado

“90”

2

24

25

N

Total de registros

Quantidade de registros do tipo 90

5

26

30

N

Brancos

 

121

31

151

X

5.3  - O arquivo a ser transmitido para Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser gerado classificado por tipo de registro.

5.4  – Observações Gerais sobre a geração do arquivo a ser transmitido para Secretaria de Estado de Fazenda:

5.4.1       O campo Código Finalidade, no registro tipo 10, deverá ser preenchido de acordo com a seguinte tabela:

Código

Descrição da Finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas no arquivo original ou na última retificação

5.5 - Tabela de Tipo de Informante

Código

Tipo de Informante

1

Empresa de transporte de passageiros por ônibus

2

Empresa de transporte de passageiros do sistema hidroviário

3

Empresa de transporte de passageiros do sistema ferroviário

4

Empresa de transporte de passageiros do sistema metroviário

5.6   - Tabela de código das linhas concedidas dos sistemas hidroviário, ferroviário e metroviário.

Tipo

SISTEMA

LINHA

CÓDIGO

1

Hidroviário

Pça. 15 – Niterói (Araribóia) - social

1001

 

 

Pça. 15 – Paquetá – social

1002

 

 

Pça. 15 – Ribeira - social

1003

 

 

Pça. 15 – Cocotá - seletiva

1004

 

 

Mangaratiba – Ilha Grande (Abraão)

1005

 

 

Angra dos Reis – Ilha Grande (Abraão)

1006

 

 

Pça. 15 – Niterói (Araribóia) - seletiva

1007

 

 

Pça. 15 – Paquetá - seletiva

1008

2

Ferroviário

D. Pedro II – Deodoro

2001

 

 

D. Pedro II – Japerí – Paracambi

2002

 

 

D. Pedro II – Santa Cruz

2003

 

 

D. Pedro II – Belford Roxo

2004

 

 

D. Pedro II – D. Caxias – Saracuruna

2005

 

 

Saracuruna – Vila Inhomirim

2006

 

 

Saracuruna – Guapimirim

2007

 

 

Niterói – Visconde de Itaboraí

2008

3

Metroviário

Linha 1 (Pça. Saens Pena – Cantagalo)

3001

 

 

Linha 2 (Estácio – Pavuna)

3002

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser entregue ao Departamento de Planejamento Fiscal – DPF, na Rua Buenos Aires, 29, 5º andar, acompanhado de Recibo de Entrega, preenchido em 2 (duas) vias.
6.2 - O Recibo de Entrega deverá ser emitido pelo estabelecimento informante e conter no mínimo as seguintes indicações:

6.2.1 - identificação do estabelecimento informante, com razão social, números de Inscrição Estadual e CNPJ;
6.2.2 - quantidade de mídias entregues;
6.2.3 - período a que se refere as informações contidas no arquivo eletrônico;
6.2.4 - data, nome, telefone e assinatura do responsável pelas informações;
6.2.5 - campo para identificação e assinatura do funcionário responsável pelo recebimento.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do artigo 6º)
 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO

REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO HABILITADO DECORRENTE DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

 QUADRO 1. UTILIZADOR OU TRANSFERIDOR

 Razão Social:

 Insc. Estadual:

CNPJ:

                                                                      

 QUADRO 2. PERÍODO DE APURAÇÃO
 

 QUADRO 3. VALOR DO CRÉDITO RECEBIDO

R$

 QUADRO 4. TRIBUTO DEVIDO

Valores

 4.1 ICMS

R$

 4.2 IPVA

R$

 4.3 ITD

R$

 4.4 TAXAS

R$

TOTAL

R$
 QUADRO 5. SALDO REMANESCENTE PARA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
R$
 QUADRO 6. FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA

Valores

 

 

 6.1 outro estabelecimento da mesma empresa

R$

 6.2 outro contribuinte do setor de transportes

 Processo nº

R$

 6.3 pagamento de parcelamento

 Processo nº

R$

 6.4 pagamento de auto de infração

 Processo nº

R$

 6.5 pagamento de dívida ativa

 Processo nº

R$

TOTAL

R$

 QUADRO 7. DESTINATÁRIO DO CRÉDITO

 Razão Social:

 Insc. Estadual:

CNPJ:

 QUADRO 8. REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE TRANSFERIDOR*

 Nome:

 

 CPF:

 

 Assinatura:

 Cargo:

 

 Nome:

 

 CPF:

 

 Assinatura:

 Cargo:

 

 Local:

 Data:

 QUADRO 9. ANUÊNCIA DO DESTINATÁRIO DO CRÉDITO*

 Nome:

 CPF:

 Assinatura:

 Cargo:

USO EXCLUSIVO DO FISCO

 QUADRO 10. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Data da apresentação de cópia de documento(s) fiscal(ais) referente à operação ou prestação objeto do pagamento com crédito do ICMS.

 

 

QUADRO 11. VISTO DO RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA E PELA REPARTIÇÃO FISCAL

 

 

*Somente representantes devidamente autorizados e qualificados poderão apresentar-se na qualidade de transferidor ou destinatário.