O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo pertinente ao desenquadramento de contribuintes beneficiários do Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei Estadual n.º 2.414, de 16.06.95, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte; e
CONSIDERANDO que o Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais, devendo agir de ofício sempre que constatar a prática de infração à legislação tributária;
R E S O L V E:
Art. 1.º Ao constatar, por ocasião da ação fiscal, que o contribuinte encontra-se indevidamente enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deferido às microempresas e às empresas de pequeno porte, o Fiscal de Rendas lavrará o respectivo auto de infração, dando ciência do fato, em até 72 (setenta e duas) horas, em relatório circunstanciado, ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito.
Parágrafo único - O lançamento do crédito tributário, conforme a hipótese, referir-se-á:
1 - aos fatos geradores ocorridos desde a data do enquadramento, quando se tratar de enquadramento indevido na origem; e
2 - aos fatos geradores ocorridos desde a data do evento que justifique o desenquadramento, nos demais casos.
Art. 2.º Fica delegada competência aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual para, relativamente a contribuinte localizado em suas respectivas áreas de atuação, promover, em até 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento do relato fiscal mencionado no art. 1º, o desenquadramento de microempresa ou de empresa de pequeno porte do Regime Simplificado do ICMS, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º 2.414/95 e no art. 20 da Resolução SEF n.º 2.604/95 .
§ 1.º Sem prejuízo da fundamentação cabível, a decisão de que trata o caput:
1 - declarará a data a partir da qual o contribuinte não mais fará jus ao enquadramento no Regime Simplificado, observado o disposto no artigo anterior; e
2 - conterá ressalva de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for cientificado da decisão, deverá escriturar os livros fiscais obrigatórios e recolher o ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto, desde a data considerada para o desenquadramento.
§ 2.º O contribuinte que recorrer da decisão do desenquadramento poderá continuar procedendo segundo as regras do Regime Simplificado, sem prejuízo de, na hipótese de indeferimento do recurso, sujeitar-se ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a contar da data considerada para sua exclusão.
§ 3.º O recurso de que trata o parágrafo anterior será decidido pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4.º Indeferido o recurso voluntário, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para escriturar os livros fiscais obrigatórios e recolher o ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto.
§ 5.º A exigibilidade do crédito tributário reclamado no auto de infração a que se refere o artigo anterior ficará suspensa até a decisão do recurso previsto neste artigo.
§ 6.º Da decisão do recurso ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária não caberá interposição de novo recurso.
Art. 3.º Fica delegada competência ao Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais para promover o desenquadramento de ofício de microempresa ou de empresa de pequeno porte do Regime Simplificado do ICMS, previsto no art. 11 da Lei n.º 2.414/95 e no art. 20 da Resolução SEF 2.604/95 , no caso de constatação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, de ocorrência de qualquer fato que determine tal exclusão.
Parágrafo único - Aplicam-se ao ato de desenquadramento previsto no caput deste artigo as disposições previstas nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 4.º Uma vez definitivamente declarado o desenquadramento, em grau de recurso, a decisão será imediatamente comunicada à Inspetoria da Fazenda Estadual à qual estiver vinculado o contribuinte, para adoção das providências tendentes à verificação do seu retorno ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 5.º O Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Resolução SEF n.º 2.645/95 e a Portaria SAAT n.º 003 , de 06.05.99.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1999
CARLOS ANTONIO SASSE
Secretário de Estado de Fazenda
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