Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 31.12.1999
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo:

 

RESOLUÇÃO SEFCON N.º 3.539 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

 
     

Fixa o valor do IPVA relativo a veículo terrestre para o exercício de 2000, estabelece prazos de recolhimento e á outras providências. 

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.877 , de 22 de dezembro de 1997 e alterações da Lei n.º 3.335 de 29 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2000, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto na presente Resolução.

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2.º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 2000, é o previsto na tabela constante do Anexo I, desta Resolução, calculado nos termos do artigo 7.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º 2.877 , de 22/12/97 e de acordo com as alíquotas estabelecidas pela Lei n.º 3.335 de 29/12/1999.

§ 1.º O imposto devido é resultante da aplicação das seguintes alíquotas:

I - de 1% ( um por cento ) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 ( uma ) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;

II - de 2% ( dois por cento ) para ônibus, microônibus, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos a álcool;

III - de 3% ( três por cento ) para utilitários;

IV - de 4% ( quatro por cento ) para automóveis de passeio e camionetas (exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos os demais não alcançados pelos incisos acima.

V - de 5% ( cinco por cento ) para embarcações e aeronaves.

§ 2.º Para aplicação do disposto no inciso II do parágrafo 1º entende-se por utilitário o veículo destinado a carga, podendo transportar até 2 (dois) passageiros, excluindo-se o motorista.

Art. 3.º O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;

III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.

Art. 4.º Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.

§ 1.º Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:

I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

§ 2.º Na perda total decorrente de sinistro, o imposto será devido até o reconhecimento da baixa do veículo por parte do órgão de trânsito.

Art. 5.º Na hipótese de transferência para fora do Estado ou para outro município do Estado de veículo que, em 01 de janeiro de 2000, se encontre licenciado no Estado do Rio de Janeiro, o imposto é devido pelo total anual e será exigido seu recolhimento total antecipado.

Art. 6.º No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro importado, no exercício, o imposto será calculado sobre o preço à vista constante no documento fiscal, emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro, aplicando-se as alíquotas constantes do § 1.º do art. 2.º desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 2.º.

Art. 7.º Para poder usufruir do benefício previsto no inciso I do art. 2.º desta Resolução, a pessoa jurídica proprietária de veículo de transporte de passageiros a taxímetro deve requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - constituição da sociedade;

II - Termo de permissão concedido pelo órgão competente do Município;

III - identificação de cada veículo de sua propriedade.

§ 1.º Os documentos acima, que formarão processo administrativo, serão apresentados à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE 99.05 – IPVA e Taxas de Trânsito, à Rua Regente Feijó, n.º 7, pela pessoa jurídica proprietária de veículos no município do Rio de Janeiro e nas Inspetorias da Fazenda de vinculação do contribuinte, quando a pessoa jurídica for proprietária de veículos de outros municípios.

§ 2.º Caberá ao Titular da Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE 99.05 – IPVA e Taxas de Trânsito decidir sobre os requerimentos a que se refere o "caput" deste artigo.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 8.º O imposto poderá ser pago à vista ou em até 3 ( três ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos estabelecidos no Anexo II desta Resolução.

§ 1.º Se o pagamento for efetuado à vista o contribuinte será beneficiado com redução de 3,5% ( três e meio por cento), desde que recolhido até a data de vencimento da cota única.

§ 2.º ....................................................................................................................................................

{redação do § 2.º, do Artigo 8.º, revogado pela Resolução SEF n.º 6.462/2002 , com efeitos a partir de 15.07.2002}

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3.º Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.

Art. 9.º O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:

I - da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo nacional novo;

II - do desembaraço aduaneiro, se veículo estrangeiro;

III - da perda da condição de não-incidência ou de isenção;

IV - da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.

§ 1.º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à hipótese de mudança de propriedade de veículo usado.

§ 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o contribuinte poderá efetuar o pagamento à vista ou em 3 (três) parcelas, obedecidas as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 8º desta Resolução.

Art. 10. A anistia de multa e mora relativa a exercícios anteriores até 1998, inclusive, conforme previsto no § 2º, do art. 10 da Lei n.º 2.877/97 , alterado pelo art. 1º da Lei n.º 3.335/99 , fica condicionada ao pagamento integral dos referidos débitos até 26/06/2000.

Parágrafo único - Não sendo efetivado o pagamento no prazo estipulado no "caput" deste artigo, os débitos voltarão a ser cobrados com todos os acréscimos devidos.

SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 11. O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos sujeitará o proprietário do veículo aos seguintes acréscimos moratórios:

I- 5% (cinco por cento) até 30 dias;

II - 10% (dez por cento) até 60 dias;

III - 15% (quinze por cento) até 90 dias;

IV - 1 % (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 dias.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão devidos sobre o valor do imposto calculado na forma prevista nesta Resolução e atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

Art. 12. Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.

SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS E DO RECOLHIMENTO

Art. 13. O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2000, será efetuado exclusivamente através da GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - GRD, na forma do modelo constante do Anexo III.

§ 1.º Eventuais débitos do IPVA, relativos a exercícios anteriores a 2000, também serão recolhidos, exclusivamente, através da GRD.

§ 2.º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os respectivos encargos obrigatórios serão recolhidos na GRD juntamente com o IPVA.

§ 3.º O documento de que trata este artigo será retirado pelo contribuinte no Terminal de Consultas de qualquer agência dos bancos BANERJ S/A - ou ITAU S/A, ou pela Internet no endereço www.sef.rj.gov.br , mediante a digitação do número do RENAVAM do respectivo veículo.

Art. 14. Excetuam-se do disposto no artigo anterior as seguintes hipóteses:

I - recolhimento de imposto exigido através de Auto de Infração;

II - recolhimento que deva ser previamente autorizado mediante processo administrativo.

Art. 15. Para efeito do disposto no artigo anterior, os respectivos recolhimentos serão efetuados da seguinte forma:

I - através de DARJ emitido pela IFE – 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito, no caso do inciso I daquele artigo; e

II - através de DARJ previamente autorizado pela IFE 99.05, na hipótese a que se refere o inciso II.

Parágrafo único - Na hipótese de cobrança de imposto, multas e respectivos acréscimos lançados em Auto de Infração, o recolhimento será realizado exclusivamente através do documento aludido no inciso II deste artigo no prazo de 30 dias, ou até que esteja disponível em GRD com os acréscimos reclamados.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Inspetoria da Fazenda Estadual - 99.05 – IPVA e Taxas de Trânsito poderá atribuir novo prazo de vencimento do IPVA, nos casos em que o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do imposto no prazo regulamentar, em decorrência de atraso, devidamente comprovado, nos procedimentos administrativos dos Órgãos estaduais envolvidos.

Parágrafo único - A alteração prevista neste artigo deverá ser efetivada no Sistema Eletrônico de Controle do IPVA, onde ficará consignada a matrícula do Fiscal de Rendas responsável e o número do processo que lhe deu origem.

Art. 17. Aos documentos de arrecadação de IPVA aplicam-se, no que couber, as normas de arrecadação constantes daResolução n.º 540, de 21 de janeiro de 1980.

Art. 18. À Superintendência Estadual de Arrecadação caberá a apreciação e decisão sobre recursos relativos a valores do IPVA.

(Nota: A Resolução SEFCON n.º 4.399/2000 , esclarece que também se aplica aos processos que versem sobre valores do IPVA relativos a exercícios anteriores).

Art. 19. Veículos automotores não constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, adquiridos até 31 de dezembro de 1999, terão o valor do IPVA/2000 calculado pela Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito.

{redação do Artigo 19, alterado pela Resolução SEF n.º 6.462/2002 , com efeitos a partir de 15.07.2002}

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo único - Para fins do previsto no "caput" deste artigo o interessado deve procurar a repartição supra, munido da Nota Fiscal de aquisição ou de documento que comprove a propriedade do bem.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000..

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1999

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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Anexo I a Resolução SEFCON N.º 3.539/99
Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Subsecretaria Adjunta da Receita Estadual
Superintendência Estadual de Arrecadação

Tabela do IPVA para o exercício de 2000

( I ) Valores do IPVA para veículos terrestres (em R$)

Clique aqui Formato MS Excel 97 - 220 Kb

* RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO D.O.E. DE 26.01.2000

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Anexo II à Resolução SEFCON N.º 3.539/99

Calendário de Pagamento IPVA - 2000

FINAIS DE PLACA PGTO INTEGRAL OU
1ª PARCELA
2ª PARCELA 3ª PARCELA
0 25/01 24/02 27/03
1 27/01 28/02 27/03
2 14/02 15/03 14/04
3 17/02 20/03 17/04
4 14/03 13/04 15/05
5 21/03 20/04 22/05
6 28/03 27/04 29/05
7 12/04 12/05 12/06
8 20/04 22/05 19/06
9 27/04 29/05 26/06

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Anexo III à Resolução SEFCON Nº 3539/99

Modelo de GRD



GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA / DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ - DATA: 00/00/2000 - HORA: 12:03:58 PM
AGENCIA: 9341

TIPO DA G.R.D. : 8 DAC: 9
PLACA : VKI9026 RENAVAM: 000.600.110
NOME : JOÃO DA SILVA
CPF : 000.100.100-82
CHASSIS : 9BGGE80NTTC111000

EXERCÍCIO 2000 - VENC/IPVA 16/04/2000
IPVA 301,91
MORA 00,00
MULTA IPVA 0,00
SEGURO DPVAT 55,43
TAXA DAD (DETRAN) 12,97
TAXA DE VISTORIA (DETRAN) 43,25

SUB-TOTAL 413,56
TAXA DE SERVIÇO 2,98
TOTAL A PAGAR 416,54





HA DEBITO EM OUTRO(S) EXERCICIO(S)
- VIA DO CONTRIBUINTE -
ATENÇÃO - VALORES PARA PAGAMENTO ATE
00/00/2000

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA / DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ - DATA: 00/00/2000 - HORA: 12:03:58 PM
AGENCIA: 9341

TIPO DA G.R.D. = 8 DAC: 9
PLACA: VKI9826 RENAVAM: 000.600.110
NOME: JOÃO DA SILVA

COD. RECEITA: 888.5 VALOR: 516,17

FICHA DO CAIXA


Valores hipotéticos