Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 04.02.1999
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo:

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 3.004 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1999
(Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 193/2017)
     

Dispõe sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1.º O pedido de ressarcimento do imposto previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93 será instruído com os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;

II - relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada das respectivas Notas Fiscais;

III - relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada das respectivas Notas Fiscais de aquisição;

IV - cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento.

Art. 2.º O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado na Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.

Parágrafo único - A repartição fiscal receberá as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se sua apresentação por meio magnético ou óptico.

(redação do artigo 2.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 058/2007 , vigente desde 14.08.2007)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3.º Após análise dos documentos, o titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres:

1 - a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO";

2 - o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e

3 - o número do processo de solicitação do ressarcimento.

Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, não produzirão o efeito fiscal pretendido

(redação do artigo 3.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 058/2007 , vigente desde 14.08.2007)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 4.º Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência Estadual de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.

(redação do Artigo 4.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.335/2001, vigente desde 17.08.2001)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 1999

CARLOS ANTONIO SASSE

Secretário de Estado de Fazenda