O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido.
Art. 2.º Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos do artigo anterior, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.
§ 1.º O recolhimento será efetuado no posto de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma estabelecida no § 2º, da cláusula sexta, do Convênio ICMS 81/93 devendo a 3ª via do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 2.º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que a unidade federada da localização do remetente não seja signatária, ou tenha sido excluída, de convênio ou protocolo relativo à substituição tributária com a mercadoria remetida.
Art. 3.º É facultado ao contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária, ou excluída, de convênio ou protocolo, firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes;
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo previsto em convênio ou protocolo relacionado ao "Termo de Acordo".
§ 2.º Fica atribuída ao titular da IFE 99.03 - Contribuintes Externos competência para firmar o "Termo de Acordo" previsto no caput.
Art. 4.º No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção prevista no artigo 1º ou realizado o recolhimento na forma prevista no artigo 2.º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.
§ 1.º O recolhimento do imposto de que trata o caput será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
(redação do § 1.º, do Artigo 4.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.497/2002 , vigente a partir de 07.10.2002).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2.º............................................................................................................................................
(§ 2.º, do Artigo 4.º, revogado pela Resolução SEF n.º 3.035/99 , vigente a partir de 14.05.1999).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 5.º Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma a prazo estabelecidos no § 1.º do artigo 4.º.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 2.876/97 .
(Nota: veja a Resolução SER n.º 080/2004 )
Rio de Janeiro, 08 de março de 1999
CARLOS ANTONIO SASSE
Secretário de Estado de Fazenda
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