O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos termos da Lei n.º 3.342 , de 29 de dezembro de 1999, recolherão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, devido por estimativa, relativo às operações realizadas no exercício de 2000, de acordo com o Calendário Fiscal - CAF, constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 2.º Os recolhimentos de que trata esta Resolução serão efetuados exclusivamente através de carnê de pagamento, no código de receita 020-5, fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, vedado seu recolhimento em DARJ normal.
§ 1.º O contribuinte, enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, que não receber o carnê até 19 de janeiro de 2000, deverá dirigir-se à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE de sua circunscrição, e solicitar o respectivo carnê.
§ 2.º O não comparecimento à Inspetoria, até o dia 25 de janeiro de 2000, sujeitará o contribuinte ao pagamento da parcela vencida, acrescida da mora devida.
Art. 3.º Quando do deferimento de pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, ou da comunicação de mudança da faixa de enquadramento, nos termos da Lei n.º 3.342/99 , caberá à IFE de circunscrição do contribuinte solicitar à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR a emissão do respectivo carnê de pagamento, mediante o envio dos dados, conforme programa específico.
Art. 4.º Ocorrendo a hipótese prevista no art. 10 da Lei n.º 3.342/99 , o pedido de emissão de novo carnê em faixa menor somente poderá ser efetuado pelo interessado até 31/03/2000, não sendo devida restituição pelos períodos pagos na faixa de enquadramento anterior.
Art. 5.º Nas hipóteses de enquadramento novo no Regime Simplificado do ICMS ou de alteração de faixa, ficará prorrogado, para o último dia útil do mês subseqüente ao do pedido ou comunicação, o prazo para o recolhimento do primeiro pagamento da estimativa, mantendo-se os demais vencimentos de acordo com o Calendário Fiscal - CAF de pagamentos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único Tratando-se de alteração de faixa para maior, comunicada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ficará, também, prorrogado o vencimento para o pagamento da estimativa relativa ao mês em que o faturamento ultrapassou os limites da faixa.
Art. 6.º Na hipótese de comunicação espontânea de alteração de faixa para maior, fora do prazo previsto no art. 9.º da Lei n.º 3.342/99 , o contribuinte recolherá os períodos anteriores através do carnê que possui, e a Superintendência Estadual de Arrecadação emitirá guias avulsas referentes à diferença em relação à faixa anterior, incluídos os acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no "caput" deste artigo, a IFE de circunscrição do contribuinte enviará à Superintendência Estadual de Arrecadação os dados para a emissão das respectivas guias avulsas, através do programa próprio.
Art. 7.º É responsabilidade do contribuinte a retirada do carnê na IFE de sua circunscrição, quando das alterações solicitadas.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000..
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1999
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral
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Anexo à Resolução SEFCON n.º 3.538 de 30 de dezembro de 1999
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ANO 2000
penúltimo
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3 e 4 |
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