Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 10.01.2007, pág. 16
*Omitida no D.O.E. de 30.12.2006
Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 037/07 
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo:  Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

RESOLUÇÃO SER N.º 349 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 037/07 
     

Dispõe sobre a aprovação para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

1 - o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro 2000;

2 - a necessidade de uniformização dos procedimentos das repartições fiscais no que se refere à autorização para uso fiscal de ECF;

3 - que o Ato CONFAZ 4/05, de 5 de julho de 2005, cassou o Ato COTEPE/ICMS N.º 11/00, de 13 de março de 2000, que homologou o equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF-IF modelo Yanco 8000, Versão 2.0, de fabricação da Yanco Tecnologia da Amazônia S/A, por restar capitulada a infração aos incisos I e IV da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003;

4 - que a alínea “a” do inciso II da cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 16/03 determina que seja cassada a autorização de uso, na hipótese de cassação de homologação capitulada no inciso I da cláusula trigésima sexta; e

5 - o registro de novos equipamentos,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam aprovados para uso fiscal neste estado os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) relacionados no Anexo a esta Resolução.

Art. 2.º O estabelecimento que possua ECF autorizado para uso fiscal poderá continuar a utilizá-lo, ainda que o respectivo modelo não conste do Anexo, observado o disposto nos §§ 5.º e 6.º do artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3.º Os equipamentos dos fabricantes Urano e ZPM, abaixo identificados, já autorizados para uso fiscal, devem sofrer substituição, na 1ª intervenção técnica ou até 31 de maio de 2007, a que ocorrer primeiro, das versões do software básico, conforme a seguir:

Marca

Modelo

Checksum  

Ato registro -

Troca da versão

 

 

 

data

Anterior

Nova

URANO

URANO/2EFC

4CA4

67/06 - 6/12/06

2.00

3.00

 

KIT URANO/2EFC

4CA4

68/06 - 6/12/06

2.00

3.00

 

URANO/1EFC

0D61

69/06 - 6/12/06

4.00

7.00

ZPM

ZPM/2EFC

4CA4

66/06 – 12/12/06

2.00

3.00

 

ZPM/1EFC

0D61

64/06 - 12/12/06

4.00

7.00

 

KIT ZPM/2EFC

4CA4

65/06 – 12/12/06

2.00

3.00

Art. 4.º Fica cassada a autorização de uso fiscal concedida ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF-IF modelo Yanco 8000, Versão 2.0, de fabricação da Yanco Tecnologia da Amazônia S/A.

Parágrafo único - Até 30 de junho de 2007, o usuário do equipamento referido no caput deste artigo deve solicitar cessação de uso do mesmo e, concomitantemente, pedido de autorização de uso de ECF relacionado no anexo a que se refere o artigo 1.º.

Art. 5.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SER n.º 298, de 19 de julho de 2006.

Rio de Janeiro,  29 de dezembro de 2006

Antonio Francisco Neto

Secretário de Estado da Receita

ANEXOÀ RESOLUÇÃO SER N.º 349 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006