O SECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 40.313, de 9 de novembro de 2006:
R E S O L V E:
Art. 1.º O ICMS incidente sobre as operações subseqüentes com óleo combustível, realizadas no período de 1.º a 10 de novembro de 2006, que não tenha sido retido pelas refinarias nem pelas distribuidoras de combustível, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, deverá ser objeto de retenção por parte das distribuidoras e pago até o dia 9 de dezembro de 2006.
§ 1.º A retenção do imposto deverá ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal suplementar, de acordo com as disposições do § 2.º do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2.º O disposto no caput não se aplica no caso de saída interna de óleo combustível destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, nos termos do artigo 26 do Livro IV do RICMS/00.
Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita
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