O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Decreto nº 39.565, de 18 de julho de 2006, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.751, de 28 de abril de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Para aquisição de veículo automotor novo com a não incidência prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.751/06, o adquirente deve apresentar requerimento, conforme Anexo I, se pessoa física, ou Anexo II, se pessoa jurídica, em 2 (duas) vias, dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio, comprovando, cumulativamente, que:
I - no caso de profissional autônomo:
a) exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e é inscrito no órgão municipal competente;
b) não adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou não incidência do ICMS;
c) o veículo é novo.
II - no caso de pessoa jurídica:
a) é titular de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
b) o número de veículos adquiridos com não incidência, incluído o veículo para o qual requer o benefício, não é superior a ¼ (um quarto) de sua frota;
c) o veículo é novo.
§ 1º O requerente a que se refere o inciso I do caput deverá instruir o processo com:
I - original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
II - original e cópia do comprovante de residência;
III - declaração, em 2 (duas) vias, de que será o único veículo de sua propriedade utilizado como táxi e de que não adquiriu veículo com isenção ou não incidência nos últimos 2 (dois) anos;
IV - declaração, em 2 (duas) vias, de exercício de atividade de condutor autônomo de passageiros firmada pelo poder concedente, emitida há menos de 60 (sessenta) dias;
V - declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:
a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido;
VI - original e cópia da identificação de autônomo.
VII - original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo que utiliza como táxi, se for o caso.
§ 2º O requerente a que se refere o inciso II do caput deverá instruir o processo com:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e das respectivas alterações, se houver;
II - original e cópia do CNPJ;
III - original e cópia da carteira de identidade do responsável;
IV - relação dos veículos constantes de sua frota, impressa, em 2 (duas) vias, e em meio magnético, em planilha Excel, conforme Anexo III, identificando-os pela data de aquisição, marca, modelo, número do chassis, placa, e indicação daqueles que foram adquiridos com a fruição de benefício;
V - declaração, em 2 (duas) vias, firmada pela entidade concedente, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
VI - declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:
a) identificação do comprador (razão social e CNPJ);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido.
§ 3º O requerimento deve ser apresentado datilografado ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.
§ 4º Na hipótese de destruição completa do veículo, deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na de roubo ou furto, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.
§ 5º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como condutor autônomo de passageiros, o motorista que seja proprietário de apenas 1 (um) veículo legalmente utilizado na categoria de aluguel (táxi).
Art. 2º O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS de que trata o artigo 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:
I - revender o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - locar o veículo;
III - der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) ou perder o direito de exercer a atividade;
IV - empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do imposto.
§ 1º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado da Receita, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 2º Para a autorização a que se refere o § 1º:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo IV desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da não incidência;
II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor;
III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à não incidência.
§ 3º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além do requerimento previsto no Anexo V, em 2 (duas) vias.
I - uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;
II - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo estabelecimento vendedor.
§ 4º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 3º é a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor.
Art. 3º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:
I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no artigo 66, § 4º da Lei federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, o veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto no artigo 2º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º.
Art. 4º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada a aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de deferimento do requerimento.
(Art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 763/2014, vigente a partir de 11.07.2014)
[ redação (ões) anterior (es) e ou original ]
Art. 5º A não incidência do ICMS de que trata esta resolução não se aplica à saída de veículos que sejam objeto de operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 6º A não incidência de que trata o artigo 1º será aplicável uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 02 de maio de 2006.
Art. 7º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Parágrafo único - Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a operação com não incidência do imposto deve:
I - indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ, e número do processo concessivo;
II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com não incidência do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ ____________ (valor por extenso), nos termos do inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96. Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.";
III - encaminhar mensalmente ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, situado na Rua Buenos Aires nº 29, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a não incidência do imposto;
IV - conservar em seu poder a 2ª via do requerimento com seus respectivos anexos.
Parágrafo único - A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 4º do artigo 9º.
Art. 9º É competente o titular da repartição fiscal para decidir os pedidos referidos nesta Resolução.
§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.
§ 2º Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir o veículo com não incidência do ICMS.
§ 3º Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações a que alude o artigo 1º.
§ 4º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o artigo 1º.
§ 5º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.
Art. 10. A repartição fiscal onde foi deferido o pedido deverá:
I - preencher formulário eletrônico, criado pelo Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, com acesso via INTRANET;
II - arquivar o processo.
Art. 11. Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFCON nº 3.567, de 27 de janeiro de 2000, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO I
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PARA TÁXI - CONDUTOR AUTÔNOMO
ANEXO II
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PARA TÁXI – PESSOA JURÍDICA
ANEXO III
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS CONSTANTES DE SUA FROTA
ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
ANEXO V
REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA, COM PAGAMENTO DO ICMS – TÁXI
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