Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 21.02.2006, pág. 13
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - Isenção

RESOLUÇÃO SER N.º 257 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

      Altera a Resolução SEF n.º 6.339/2004 que estabelece normas para concessão de isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1.º A Resolução SEF n.º 6.339, de 22 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo das alíneas “e” e “f” ao artigo 4º:

“Art. 4.º ...................................................................

..................................................................................

e) - certidão negativa que ateste a não existência de débito inscrito na Dívida Ativa.

f) - declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto Nacional do Câncer – Ministério da Saúde, comprovando ser o medicamento um quimioterápico utilizado no tratamento do câncer.”.

II - nova redação do artigo 5º:

“Art. 5.º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte instruirá o processo relativamente aos documentos apresentados, encaminhando-o à Superintendência de Tributação para exame e decisão, observado o disposto no § 4.º”.

§ 1.º O pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal quando o requerente apresentar débito inscrito em Dívida Ativa.

§ 2.º No ato de protocolização do pedido, se for constatada a falta de apresentação de qualquer dos documentos a que se refere o artigo 4.º, será dada ciência ao interessado para que o providencie no prazo de 10 (dez) dias, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.

§ 3.º Decorrido o prazo previsto no § 2.º sem que o interessado tenha suprido as exigências, o titular da repartição fiscal indeferirá o pedido de plano.

§ 4.º O processo de que trata o caput somente será encaminhado à Superintendência de Tributação após verificada a juntada de todos os documentos relacionados no artigo 4.º.”.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2006

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita