O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 da Lei n.º 2.180/93 e 2.º da Lei n.º 2.368/94 , e
CONSIDERANDO:
- a existência de processos relativos a autos de infração lavrados sob a fundamentação de falta de contabilização de tickets refeição e de compras mediante cartões de créditos contra contribuintes que estejam em situação cadastral impedida, cancelada, baixada ou cuja atividade esteja paralisada ou com atividades encerradas há mais de cinco anos , que exigem crédito tributário de pequeno valor; e
- que o custo de tramitação, julgamento e execução da dívida não traria nenhuma compensação ao Tesouro Estadual, tendo em vista impossibilidade de localização dos devedores,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os autos de infração lavrados pelo Departamento de Operações Especiais (DOE) lavrados sob a fundamentação de falta de contabilização de tickets refeição e de compras mediante cartões de créditos serão cancelados caso reste comprovado que o valor do imposto lançado seja inferior ao que foi pago no ano base como atestado na DECLAN ou livros fiscais do contribuinte.
Parágrafo único - Inexistindo nos arquivos da Secretaria de Estado da Receita - SER a documentação referente à competência de algum exercício, os documentos dos demais exercícios servirão como parâmetro para a decisão.
Art. 2.º Os órgãos competentes para o julgamento ou recurso onde os processos estiverem tramitando, deverão verificar o cumprimento da condição estabelecida no artigo 1º e, em caso afirmativo, encaminhá-los a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF, com informação fundamentada, para que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do processo.
§ 1.º Os processos relativos a contribuintes com situação cadastral habilitada ou com atividade paralisada há menos de 5 (cinco) anos, que se encontrem nos órgãos mencionados no caput,e que não puderem ser verificados por falta de informações no Sistema de Cadastro, deverão ser encaminhados às repartições fiscais competentes para juntada da documentação necessária à verificação das disposições do artigo 1º.
§ 2.º Sendo o valor do imposto superior ao valor declarado na DECLAN e/ou livros fiscais, correspondente ao ano base a que se refere o auto de infração, o processo, após o auto de infração ter sido migrado para o sistema AIC, deverá retornar à Junta de Revisão Fiscal - JRF para julgamento, caso contrário, o titular do órgão para onde foi remetido o processo, após cumprirem o determinado no artigo 1º, o encaminhará à SAF para fins de cancelamento.
§ 3.º Não sendo possível a localização de livros ou documentos que possibilitem a determinação do valor do imposto pago nas saídas, o responsável pelo órgão remeterá o processo à SAF com relatório circunstanciado para fins de cancelamento.
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se aos processos relativos a autos de infração lavrados contra contribuintes cuja atividade esteja paralisada há menos de 5 (cinco) anos que se encontrem nos demais órgãos da SER.
Art. 3.º O arquivamento referido no artigo 2º se estenderá a todos os processos referente ao não cumprimento de obrigações acessórias ou intimações para fornecimento de documentação e similares ao mesmo vinculadas.
Art. 4.º Os responsáveis pelas repartições fiscais onde estejam tramitando processos relativos aos autos de infração mencionados no artigo 1º lavrados contra contribuintes que estejam em situação cadastral impedida, cancelada, baixada ou cuja atividade esteja paralisada há mais de 5 (cinco) anos, e que não tenham condição de atender o disposto no artigo 1º, deverão informar essa circunstância, mediante anexação de documentos comprobatórios da situação cadastral e encaminhá-los à SAF para cancelamento.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEEF n.º 2.405, de 25 de fevereiro de 1994.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita
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