Resolução

 
 
Publicado no D.O.E. de 08.03.2006, pág. 14
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - Isenção,  Letra T - Transporte de PassageirosLetra V - Vale EducaçãoLetra V - Vale Social

RESOLUÇÃO SER N.º 265 DE 07 DE MARÇO DE 2006

     

Altera a Resolução SER n.º 230/05 que regulamenta os Decretos n.ºs 36.992/05, 36.993/05, 37.707/05 e 38.695/05, que dispõem sobre a execução da Lei n.º 4.510/05 no período de 28 de fevereiro de 2005 até 31 de dezembro de 2005.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a edição do Decreto n.º 38.695/05, bem como o parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado nos autos do Processo N.º E-34/010.320/2006,

R E S O L V E:

Art. 1.º A Resolução SER n.º 230, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do artigo 1º:

“Art. 1.º No período de 28 de fevereiro de 2005 a 30 de junho de 2006, a isenção instituída pela Lei Estadual n.º 4.510, de 13 de janeiro de 2005, relativamente às tarifas de transporte sob a administração estadual, será custeada pela estimativa prevista nos Decretos n.ºs 36.992 e 36.993, ambos de 25 de fevereiro de 2005, 37.707, de 30 de maio de 2005 e 38.695, de 28 de dezembro de 2005.”

II - altera os §§ 5.º e 6.º do artigo 3.º:

“Art.3.º  ...........................................................................................................................................

§ 5.º O saldo remanescente referido no parágrafo anterior poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte.

§ 6.º Relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o parágrafo anterior que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte, deverá ser formado processo administrativo-tributário pela repartição fiscal competente.”

III – altera os §§ 3.º e 4.º do artigo 5.º:

“Art.5.º ..........................................................................................................................................

§ 3.º Para cada finalidade constante dos itens 6.1 a 6.5 do ANEXO ÚNICO desta Resolução, o prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, detentor de saldo remanescente de créditos recebidos deverá preencher tantos DARJs e requerimentos quantos forem os itens utilizados.

§ 4.º As diversas vias do DARJ a que se refere o parágrafo anterior, depois de conferidas e visadas pela repartição fiscal competente, deverão ter a seguinte destinação quando necessárias:

....................................................................................................................................................”

IV – altera o artigo 6.º:

“Art. 6.º A repartição fiscal competente elaborará um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário, instruído com a documentação relacionada no art. 5.º, devendo tal demonstrativo constituir-se em conta corrente para cada prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros.”

Art. 2.º O Anexo Único da Resolução SER n.º 230, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2006

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO

 
 
 
 

REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO HABILITADO DECORRENTE DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

 

 QUADRO 1. UTILIZADOR OU TRANSFERIDOR

 

 Razão Social:

 

 

 Insc. Estadual:

 

 CNPJ:

 

 
 QUADRO 2. PERÍODO DE APURAÇÃO
 
 

 QUADRO 3. VALOR DO CRÉDITO RECEBIDO

R$
 

 QUADRO 4. TRIBUTO DEVIDO

Valores

 

 4.1 ICMS

R$
 

 4.2 IPVA

R$
 

 4.3 ITD

R$
 

 4.4 TAXAS

R$
 

TOTAL

R$
 
 QUADRO 5. SALDO REMANESCENTE PARA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
R$
 
 QUADRO 6. FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA

Valores

 

 

 

 6.1 outro estabelecimento da mesma empresa

R$
 

 6.2 outro contribuinte

 Processo nº

R$
 

 6.3 pagamento de parcelamento

 Processo nº

R$
 

 6.4 pagamento de auto de infração

 Processo nº

R$
 

 6.5 pagamento de dívida ativa

 Processo nº

R$
 

TOTAL

R$
 

 QUADRO 7. DESTINATÁRIO DO CRÉDITO

 

 Razão Social:

 

 Insc. Estadual:

CNPJ:

 

 QUADRO 8. REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE TRANSFERIDOR*

 

 Nome:

 

 CPF:

 

 

 Assinatura:

 Cargo:

 

 

 Nome:

 

 CPF:

 

 

 Assinatura:

 Cargo:

 

 

 Local:

 

 Data:

 

 
 QUADRO 9. ANUÊNCIA DO DESTINATÁRIO DO CRÉDITO*
 

 Nome:

 CPF:

 

 Assinatura:

 Cargo:

 
USO EXCLUSIVO DO FISCO
 

 QUADRO 10. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Data da apresentação de cópia de documento(s) fiscal(ais) referente à operação ou prestação objeto do pagamento com crédito do ICMS.

 

 
 

 QUADRO 11. VISTO DO RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA E PELA REPARTIÇÃO FISCAL

 

 

 

* Somente representantes devidamente autorizados e qualificados poderão apresentar-se na qualidade de transferidor ou destinatário.