O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, nouso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 55/05, de 1.° de julho de 2005,
RE S O L V E:
Art.1.º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados mesmo que por meios eletrônicos, nas modalidades telefonia: fixa, móvel celular e com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), observarão odisposto nesta Resolução.
Art.2.º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:
I- público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II- particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único - Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.
Art.3.º A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no inciso II do artigo 2.º deverá ser de série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:
I- a modalidade de ativação do crédito;
II- o momento de ativação do crédito no terminal;
III- o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ouassemelhado.
§ 1.º A impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no caputpoderá ser dispensada, por regime especial, desde que o emitente:
I- atenda às disposições previstas na Resolução SER n.° 97, de 05 de maio de 2004, que disciplina a emissão, escrituração,manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
II- informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal" previsto no artigo 4.° da Resolução SER n.° 97/04, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta Resolução.
§ 2.º A impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida no caputpoderá ser dispensada, por regime especial, desde que o emitente:
I- atenda às disposições previstas na Resolução SER n.° 97/04, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
II- coloque o documento fiscal à disposição, para o usuário e para a Secretaria de Estado da Receita, por meio do endereço eletrônico da operadora, sem qualquer ônus;
III- imprima e forneça a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
IV- forneça, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatório sanalítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo,as seguintes informações:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão,PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;
V- permita, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancária se financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
Art.4.º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado no Estado do Rio de Janeiro, de corrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos nesta Resolução, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Art. 5.° A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para a cobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I- no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II- no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será pago por Nota Fiscal de Serviços deTelecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do § 2.º do artigo12 do Livro X, do RICMS/00”.
Art.6.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresasde telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art.7.º A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 2.º, relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2006, poderá ser emitida de forma englobada, desde que a empresa prestadora do serviço de telefonia:
I- elabore arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta Resolução;
II- emita Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas ativações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação digital;
III- atenda ao disposto nos incisos IV e V do § 2.º do artigo 3.º.
Parágrafo único - A opção pelo procedimento simplificado previsto no caput deste artigo deve ser formalizada:
I - por meio de requerimento específico dirigido ao DEF 03 - Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias, e;
II- pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.
Art.8.º Fica aprovado o Manual de Orientação, conforme Anexo Único,contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art.9.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2006
LUIZ FERNANDO VICTOR
Secretáriode Estado da Receita
ANEXO ÚNICO
Manualde Orientação
1. Apresentação
1.1. este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo e numerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. a emissão da NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - Modelo 22 de prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1., deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:
2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2. o documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1. modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.
3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal .
3.1. a impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2., poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas na Resolução SER n.° 97/04, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivotipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (item 6 do Manual de Orientação anexo à ResoluçãoSER n.° 97/04), conforme o seguinte leiaute:
Nº
|
Conteúdo
|
Tam.
|
Posição
|
Formato
|
inicial
|
final
|
13A
|
Descrição Resumida
|
3
|
60
|
62
|
X
|
13B
|
Branco
|
1
|
63
|
63
|
X
|
13C
|
Modalidade de ativação
|
8
|
64
|
71
|
X
|
13D
|
Branco
|
1
|
72
|
72
|
X
|
13E
|
Hora de disponibilização dos créditos
|
6
|
73
|
78
|
N
|
13F
|
Branco
|
1
|
79
|
79
|
X
|
13G
|
Identificador do Cartão/PIN/assemelhado
|
20
|
80
|
99
|
X
|
3.1.2.1. observações
3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão "REC";
3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser:
Campo 13C
|
Descrição
|
"CARTAO"
|
Cartão Físico
|
"ON-LINE"
|
On-line, sem PIN
|
"ELETRONI"
|
Eletrônica, com PIN
|
"CTAORD3"
|
Por conta e ordem de Terceiros
|
"OUTROS"
|
Outras modalidades
|
3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formatoHHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F - informar branco;
3.1.2.1.7.Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando embranco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, atémetade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere"*". Exemplo: a seqüência "1234567890ABCDEF" poderá serrepresentada por "1234********CDEF".
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal
4.1. a impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal através de sítio da internet, sem qualquer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;
4.1.2.imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas na Resolução SER n.° 97/04, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
4.1.4. manter a disposição do fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com detalhamento analítico financeiro das disponibilização de créditos, contendono mínimo as seguintes informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.4.6. o número da NFST emitida;
4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/assemelhado,inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.8.a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica(aquelas que não envolvam cartão físico). Tratando-se de instituição financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se aplicável.
4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5. Da emissão da nota fiscal englobada
5.1. a emissão da nota fiscal, nos termos do item 2.1.2., poderá ser realizada de forma englobada, nos primeiros quatro meses de vigência desta Resolução, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 5.2., contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no dia ou no períodode apuração;
5.1.2. emitir NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação e a chave decodificação digital do arquivo eletrônico do inciso anterior;
5.1.3. manter à disposição do fisco o relatório analítico financeiro descrito noitem 4.1.4. ;
5.1.4. atender ao disposto no item 4.1.5. .
5.2. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:
Nº
|
Conteúdo
|
Tam.
|
Posição
|
Formato
|
inicial
|
final
|
01
|
Modalidade de ativação
|
1
|
1
|
1
|
N
|
02
|
Identificador do cartão/PIN/assemelhado
|
20
|
2
|
21
|
X
|
03
|
Valor do crédito (BC ICMS) (2 decimais)
|
12
|
22
|
33
|
N
|
04
|
Valor do ICMS da prestação (2 decimais)
|
12
|
34
|
45
|
N
|
05
|
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário
|
10
|
46
|
55
|
N
|
06
|
CNPJ/CPF do usuário
|
14
|
56
|
69
|
N
|
07
|
Razão Social/nome do usuário
|
35
|
70
|
104
|
X
|
08
|
Data de disponibilização dos créditos
|
8
|
105
|
112
|
N
|
09
|
Hora da disponibilização dos créditos
|
6
|
113
|
118
|
N
|
5.3. observações
5.3.1. Informações do cartão/PIN/assemelhado
5.3.1.1. Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a Tabela 7.1. -modalidade de ativação;
5.3.1.2. Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere"*". Exemplo: a seqüência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";
5.3.1.3. Campo 03 - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.4. Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);
5.3.2. informações do usuário tomador do serviço
5.3.2.1. Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móveldo usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 06 - informar o CNPJ/CPF do usuário;
5.3.2.3. Campo 07 - informar a razão social ou nome do usuário;
5.3.3. informações do momento da disponibilização dos créditos
5.3.3.1. Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD;
5.3.3.2. Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS.
6. Dados técnicos da geração dos arquivos
6.1. meio eletrônico óptico não regravável
6.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R;
6.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3. tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrigereturn/Line Feed) ao final de cada registro;
6.1.4. organização: seqüencial;
6.1.5.codificação: ASCII.
6.2. formato dos campos
6.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos oponto e a vírgula;
6.2.2. alfa numérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativa sem branco.
6.3. preenchimento dos campos
6.3.1. numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
6.3.2. alfa numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4. geração dos arquivos
6.4.1. os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;
6.4.2. a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações referida no item 5.1.2. será emitida com base nos valores apurados pelo somatório dos campos de valores do arquivo eletrônico.
6.5. identificação dos arquivos
6.5.1. os arquivos serão identificados no formato: U F A A A A M M D D ST.T X T;
6.5.2. observações:
6.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da Unidade da Federação
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;
6.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' – substituto
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.
6.6. identificação da mídia
6.6.1. cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:
6.6.1.1. a expressão "Registro Fiscal" e indicação da Resolução SER que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
6.6.1.2. razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.6.1.3. período de apuração que se referem às informações prestadas no formatoMM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato DD.
6.6.1.4. status da apresentação: Normal ou Substituição.
6.7. controle da autenticidade dos arquivos
6.7.1. o controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2. o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será,de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de 5 (cinco) dias;
6.7.3. a falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis, mediante lavratura de Auto de Infração e imposição de multa e início deprocedimento administrativo visando à cassação do Regime Especial e daautorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais em via única.
6.8. substituição ou retificação de arquivos
6.8.1. a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
6.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo de cadencial.
7. Tabelas
7.1. Tabela 1 - modalidade de ativação
Código
|
Descrição
|
1
|
Ativação de Cartão físico
|
2
|
On-Line, sem PIN
|
3
|
Eletrônica, com PIN
|
4
|
Por conta e ordem de terceiros
|
8. MD5 - Message Digest 5
OMD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A idéia básica é que a chave de codificação digital representa de forma compacta a cadeia inicial de forma unívoca. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridadedos dados e assinaturas digitais.
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