O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições legais,
R E S O L V E :
Art. 1.º Os autos de infração lavrados manualmente (série 00), e os autos eletrônicos, lavrados no antigo sistema Clipper (série 01 e 02), cujos respectivos processos administrativo-tributários se encontrem ainda em tramitação, deverão ser cadastrados na base de dados do Sistema AIC.
§ 1.º A repartição, onde o processo se encontrar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para adotar a providência determinada no caput.
§ 2.º A Superintendência de Arrecadação fica autorizada a baixar os atos necessários ao cumprimento da disposição supra e a dirimir as eventuais dúvidas.
Art. 2.º As repartições fiscais, no ato de recebimento de processo administrativo relativo a auto de infração de que trata o art. 1º, deverão conferir se o referido auto já se encontra devidamente cadastrado na base do Sistema AIC e, em caso negativo, providenciar o seu cadastramento.
Art. 3.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita
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