1494
Publicada no D.O.E. de 18.03.1988, vigorou até 02.06.1997
Revogada tácitamente pela Resolução SEF nº 2.802/97
RESOLUÇÃO SEFNº 1.494 DE 17 DE MARÇO DE 1988
Alterações posteriores | Resolução 2.015/91e 2.249/93 |
Fixa competência para cancelar Ex Offício o Auto de Infração e a nota de lançamento, nos casos que menciona, e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 223 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, conforme alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 1.241, de 30 de novembro de 1987, e CONSIDERANDO que as hipóteses enumeradas no artigo 225, do C.T.E. estão abrangidas pelo inciso II, do artigo 223, do mesmo Código, sendo-lhes, em conseqüência, aplicável o disposto na cabeça do referido artigo artigo 223; CONSIDERANDO, ainda, que uma vez instaurado o litígio tributário a competência para cancelamento do auto de infração e da nota de lançamento já se encontra fixada nos Capítulos II e III, do Título III, do C.T.E. , R E S O L V E : Art. 1º Compete aos Inspetores Regionais de Fazenda cancelar ex-offício o auto de infração ou nota de lançamento expedidos pelas repartições fiscais que lhes forem subordinadas, sempre que verificada a ocorrência dos casos previstos no artigo 223, incisos I e II, e no artigo 225 do C.T.E , desde que não haja litígio tributário instaurado. § 1º O cancelamento será cabível em qualquer fase em que se encontre o procedimento administrativo de cobrança do crédito tributário. § 2º Apurada a ocorrência de caso em que se entenda cabível o cancelamento, incumbe ao titular da repartição onde se encontrar o processo submeter ao Inspetor Regional de Fazenda a adoção da medida. § 3º Decidindo o inspetor Regional de Fazenda não ser cabível o cancelamento, o processo retomará o seu curso. Art. 2º O cancelamento ex-offício far-se-á por despacho fundamentado, com precisa indicação dos fatos e do dispositivo legal que o justificam. Art. 3º Da decisão que cancelar o lançamento, na forma desta Resolução, caberá recurso oficial ao Coordenador Executivo das Inspetorias Regionais, da Superintendência de Administração Tributária. Parágrafo único - O recurso oficial se considera interposto ainda que não manifestado no despacho que decidir pelo cancelamento. Art. 4º Nos processo em que, após o início da vigência da Lei nº 1.241/87, se houver cancelado ex-offício auto de infração ou nota de lançamento em desacordo com o que dispõe esta Resolução, a decisão fica sujeita à homologação do Inspetor Regional de Fazenda, com recurso oficial, se for o caso. Parágrafo único - Para os fins deste artigo deverá ser providenciado, pelos titulares das repartições fiscais onde se originaram, o desarquivamento dos processos porventura já arquivados. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de março de 1988 JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA |