Resolução

Publicada no D.O.E. de 31.07.1998
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo:

 

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.945 DE 30 DE JULHO DE 1998

 
      Dispõe a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte marítimo contratados pela PETROBRÁS.

 

O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições considerando o disposto no Convênio ICMS 105/97, alterado pelos Convênios ICMS 23/98 e 27/98,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transporte marítimo contratados pela PETROBRÁS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.

Art. 2.º A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo Único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no artigo anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a operações ou prestações tributadas.

Art. 3.º O contribuinte deverá comunicar a opção a que se refere o artigo anterior à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 4.º Fica dispensado, às empresas que optarem pelo regime de tributação previsto no artigo primeiro, o pagamento de 70% (setenta por cento) dos valores dos créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas pelas empresas de apoio marítimo à PETROBRÁS no período anterior à data em que for comunicada a opção, conforme dispõe o artigo 3.º.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1998

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda

 

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