O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo número E-11/0342/98,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica atribuída às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente a suprimento feito pelas produtoras de energia hidrelétrica.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo será recolhido pelas distribuidoras, englobadamente com o devido pela saída do produto ao consumidor final.
Art. 2.º A responsabilidade prevista no artigo 1.º desta Resolução não se aplica ao ICMS referente ao suprimento de energia gerada por produtoras de energia termoeléctrica, que fica submetido ao regime normal de tributação.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 1.628, de 21 de agosto de 1989.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1998
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda
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