O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos artigos 61 a 63 da Lei federal n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no Decreto n.º 23.594, de 15 de outubro de 1997, e no Convênio ECF n.º 001, de 26 de fevereiro de 1998, e o que consta do processo E-04/014 339/98,
R E S O L V E:
Art. 1.° O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, ficam obrigados ao uso de ECF.
§ 1.º As especificações do ECF são as definidas no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas nesta resolução.
§ 2.º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
1 - motivo e data da ocorrência;
2 - números, inicial e final, dos documentos emitidos.
§ 3.º Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
§ 4.º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
1- à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
2 - à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;
3 - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
4 - às prestações de serviços de comunicações, serviço de transporte de carga e valores;
5 - quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;
(redação dos ítens 2,4, e 5, do § 4.º, do Artigo 1.º, alterados pela Resolução SEFCON n.º 4.689/2000 , vigente a partir de 30.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
6 - à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados.
(redação do ítem 6, do § 4.º, do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFCON n.º 4.689/2000 , vigente a partir de 30.08.2000)
(redação do art. 1.º dada pela Resolução SEFCON n.º 3.556/2000 , vigente desde 14.01.2000)
[ redação(ões) anterior(res) ou original ]
Art. 2.º A utilização de ECF pelo estabelecimento a que se refere o artigo 1.º, observará os seguintes prazos:
I - imediatamente, tratando-se de início de atividade, para estabelecimento de empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 1.º;
II - para estabelecimento que já exerce atividade e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
1 - 1º de julho de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2 - 1º de outubro de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3 - 1º de janeiro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4 - 1º de abril de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5 - 1º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6 - 1º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7 - 1º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - para estabelecimento que já exerce atividade e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
1 - 1º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2 - 1º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3 - 1º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4 - 1º de abril de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5 - 1º de julho de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6 - 1º de outubro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7 - 1º de janeiro de 2001, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - a partir de 1º de janeiro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
(redação do inciso IV, do Artigo 2.º, alterado pela Resolução SEFCON n.º 4.689/2000 , vigente a partir de 30.08.2000)
[ redação(ões) anterior(res) ou original ]
§ 1.º Fica vedada a concessão de inscrição ao estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado, que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), independentemente da receita bruta anual a ser auferida.
§ 2.º Observado o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral estabelecerá, a partir de 1º de julho de 2000, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
(redação do § 2.º dada pela Resolução SEFCON n.º 3.556/2000 , vigente desde 14.01.2000)
[ redação(ões) anterior(res) ou original ]
§ 3.º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4.º Considera-se receita bruta para os efeitos desta resolução o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5.º O cumprimento dos prazos previstos neste artigo não dispensa a utilização de ECF pelo contribuinte usuário desse equipamento.
(redação do § 5.º do art. 2.º acrescentada pela Resolução SEF nº 3.009/1999 , vigente desde 12.02.1999)
Art. 3.º A partir do uso de ECF pelo estabelecimento a que se refere o artigo 1.º a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1.° O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas.
(redação do § 1.º, do art. 3.º, alterado pela Resolução SEFCON n.º 4.689/2000 , vigente a partir de 30.08.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2.º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo até 30 de junho de 1999.
(redação do Parágrafo único do art. 3.º dada pela Resolução SEFCON n.º 3.009 , vigente desde 12.02.1999)
(Nota: A Resolução SEFCON n.º 3.556/2000 , renumerou o Parágrafo único para § 2.º)
[ redação(ões) anterior(res) ou original ]
Art. 4.º A partir 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento eletrônico ou não destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou eqüivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante .
(redação do caput do art. 4.º dada pela Resolução SEF n.º 3.009/1999 , vigente desde 12.02.1999)
[ redação(ões) anterior(res) ou original ]
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1 - CF, para Cupom Fiscal;
2 - BP, para Bilhete de Passagem;
3 - NF, para Nota Fiscal;
4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo Único - O disposto no caput aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, até a substituição por ECF com essa capacidade, obedecendo ao escalonamento previsto no inciso III, do artigo 2.°, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) autorizado até 25 de fevereiro de 1998 sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante.
(redação do Parágrafo único do art. 4.º dada pela Resolução SEFCON n.º 3.556/2000, vigente desde 14.01.2000)
[ redação(ões) anterior(res) ou original ]
Art. 5.º Para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido pelo ECF deve conter, sem prejuízo do disposto na legislação:
I - a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica;
II - a descrição da mercadoria, bem ou serviço, ainda que resumida ou por meio de código;
III - a data e o valor da operação ou prestação.
Art. 6.º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou com a prestação de serviço somente será admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver o estabelecimento jurisdicionado.
§ 1.° O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
(redação do § 1.º do art. 6.º acrescentado pela Resolução SEFCON n.º 3.556/2000 , vigente desde 14.01.2000)
§ 2.º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
(Nota: A Resolução SEFCON n.º 3.556/2000 , renumerou o parágrafo único para § 2.º)
Art. 7.º O estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, ou do tipo terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, enquanto não estiver obrigado a substituí-los por ECF nos prazos estabelecidos no artigo 2.º, pode identificar no Cupom Fiscal a mercadoria e sua situação tributária através de código, desde que o contribuinte:
I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;
II - mantenha a tabela de código de mercadoria de situação tributária junto ao equipamento à disposição da fiscalização e dos clientes;
III - adote o código do situação tributária que obedeça ao seguinte quadro;
Situação Tributária |
Código |
Tributação pela alíquota interna usual: 18% |
T18 |
Tributação pela alíquota interna de 25% |
T25 |
Tributação pela alíquota interna de 12% |
T12 |
Tributação pela alíquota interna de 7% |
T7 |
Isenção, não-incidência ou imunidade |
I |
Substituição tributária (retenção na fonte) |
F ou ST |
(redação do caput do art. 7.º dada pela Resolução SEFCON n.º 3.009/1999, vigente desde 12.02.1999)
[ redação(ões) anterior(res) ou original ]
§ 1.º Se for adotada alíquota diferente das indicadas no artigo anterior, será utilizada a letra T, seguida do número correspondente à referida alíquota.
§ 2.º Se a situação tributária for representada por código diferente do previsto no caput, como por exemplo TI, T2, T3 etc., o mesmo deve ser colocado ao lado do valor do item no Cupom Fiscal, constando, em uma ou mais linhas, no próprio Cupom Fiscal, a decodíficação das alíquotas das mercadorias registradas.
§ 3.º Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária, a que estejam submetidas as mercadorias que comercializa, devendo usar etiqueta de cor diferente para identificar as diversas situações tributárias.
COR |
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
Branca |
tributação pela alíquota interna de 18% |
Vermelha |
tributação pela alíquota interna de 25% |
Azul claro |
tributação pela alíquota interna de 12% |
Azul |
tributação pela alíquota interna de 7% |
Verde |
isenção, não - incidência ou imunidade |
Amarela |
substituição tributária (retenção na fonte) |
§ 4.º A cor da etiqueta prevista no parágrafo anterior pode ser indicada mediante simples tarja.
Art. 8.º A autorização de ECF para uso fiscal somente poderá ser concedida o modelo aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
( redação do art. 8.º acrescentada pela Resolução SEF nº. 3.009/1999 , vigente desde 12.02.1999 )
Art. 9.° Fica vedada a concessão de autorização de uso para ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.
Art. 10. Não pode ser autorizado equipamento que permita a digitação de preço diretamente no teclado.
§ 1.° O disposto no caput deste artigo não se aplica a ECF-MR utilizado exclusivamente na venda de combustível (óleo diesel, gasolina e álcool), podendo ser autorizada a digitação apenas do código e do valor total do item.
§ 2.° O Cupom Fiscal emitido em razão da venda a que se refere o parágrafo anterior deve conter a descrição, quantidade, valor unitário e valor total do item vendido.
Art. 11. Equipamento do tipo ECF-MR somente poderá ser interligado a computador para carga de PLUs, captura de dados gerenciais, geração de arquivo contendo os dados gravados na Memória Fiscal e leitura de programação de parâmetros, se for o caso.
Art. 12. Os equipamentos do tipo ECF-MR existentes no estabelecimento podem ser interligados a um ECF-MR utilizado como concentrador (master).
Art. 13. O Cupom Fiscal emitido por ECF é documento hábil para venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado.
§ 1.° Na hipótese de entrega em domicílio o Cupom Fiscal deve mencionar, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do destinatário.
§ 2.° No caso de venda a prazo, além das demais indicações previstas na legislação deve constar no Cupom Fiscal: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 3.° O Cupom Fiscal emitido por MR ou PDV que identifique a mercadoria pode ser utilizado nas vendas à vista e para entrega somente no mesmo município do remetente, enquanto o estabelecimento não estiver obrigado ao uso de ECF, observado o disposto no § 1°.
Art. 14. O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por exigência de legislação federal;
II - poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por solicitação do adquirente.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:
1 - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números do contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3 - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEF n.º 2.669 , de 08 de fevereiro de 1996.
(redação dos Artigos 9.º, 10, 11,12, 13 e 14, acrescentados pela Resolução SEFCON n.º 4.689/2000, vigente a partir de 30.08.2000)
(Nota: A Resolução SEFCON n.º 3.009/1999 , renumerou o primitivo art. 8.º para 9.º)
(Nota: A Resolução SEFCON n.º 4.689/2000 , renumerou o anterior art. 9.º para 15)
.Rio de Janeiro, 04 de maio de 1998
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO À RESOLUÇÃO SEF N.º 2.926 DE 04 DE MAIO DE 1998
PRAZOS PARA ATENDIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE USO
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
TABELA PRÁTICA
(Prazo a partir de) Situação Cadastral |
Imediatamente |
01/07/98 |
01/10/98 |
01/01/99 |
01/04/99 |
01/07/99 |
01/10/99 |
01/01/00 |
01/04/00 |
01/07/00 |
01/10/00 |
01/01/01 |
Início da atividade (expectativa de receita bruta) |
RB>
120
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Exerce a atividade Não usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal |
|
RB>
12.000
|
6.000
<RB<
12.000
|
2.000
<RB<
6.000
|
720
<RB<
2.000
|
480
<RB<
720
|
240
<RB<
480
|
120
<BR<
240
|
|
|
|
|
Exerce a atividade Usuário de equipamento que emite Cupom Fiscal |
|
|
|
|
|
RB>
12.000
|
6.000
<RB<
12.000
|
2.000
<RB<
6.000
|
720
<RB<
2.000
|
480
< RB
720
|
240
<
480
|
120
<RB<
240
|
Ainda que em inicio da atividade e Prestador de serviços de transporte interest. e interint. e de com.
|
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RB >120 |
OBSERVAÇÔES
1) Os valores constantes do quadro estão em real e divididos por 1.000.
2) Entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
3) Para o enquadramento nos prazos indicados na tabela acima, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
4) Resolução específica definirá, até 31.12.98, a data em que entrará em vigor a obrigatoriedade de uso do ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$120.000,00.
5) O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, está desobrigado do uso de ECF.
6) A obrigatoriedade de uso de ECF não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
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