O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a ratificação nacional do Convênio ICMS 107/97, de 12 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam cancelados créditos tributários, constituídos ou não, anteriores à vigência do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996, de responsabilidade dos contribuintes prestadores do serviços de radiochamada.
§ 1.º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 2.º Na hipótese de existência de crédito tributário em fase de cobrança judicial, o cancelamento somente produzirá efeitos se comprovado o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 3.º Caberá ao titular do órgão onde se encontrar o processo determinar o seu arquivamento.
Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1998
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda
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