O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o ICMS não incide sobre mercadoria exportada para o exterior; e
CONSIDERANDO que o Anexo "B" da Portaria SCE n.º 02, de 22.12.92, com as alterações das Portarias SECEX n.º 8/93, 2/95 e 2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo, classifica como exportação a venda de pedras preciosas e semipreciosas, derivadas e artefatos de joalharia, metais preciosos, obras com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País,
R E S O L V E:
Art. 1.º O contribuinte que realiza venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no Pais, com não incidência do ICMS, deverá solicitar Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.
Parágrafo Único - O Regime Especial de que trata o caput somente será concedido a pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo
Art. 2.º O pedido de Regime Especial será protocolado na IFE 99.04 Importação e Exportação de Mercadorias nos termos da legislação específica, e , após as verificações cabíveis, encaminhando ao Departamento de Consultas JurídicoTributária da Superintendência Estadual de Tributação
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1998
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda
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