Resolução

Publicada no D.O.E. de 26.10.1998
Revogada pela Resolução n.º 720/2014
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo:

 

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.968 DE 23 DE OUTUBRO DE 1998

(Revogada pela Resolução n.º 720/2014)
     

Dispõe sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País. 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o ICMS não incide sobre mercadoria exportada para o exterior; e

CONSIDERANDO que o Anexo "B" da Portaria SCE n.º 02, de 22.12.92, com as alterações das Portarias SECEX n.º 8/93, 2/95 e 2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo, classifica como exportação a venda de pedras preciosas e semipreciosas, derivadas e artefatos de joalharia, metais preciosos, obras com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País,

R E S O L V E:

Art. 1.º O contribuinte que realiza venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no Pais, com não incidência do ICMS, deverá solicitar Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.

Parágrafo Único - O Regime Especial de que trata o caput somente será concedido a pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo

Art. 2.º O pedido de Regime Especial será protocolado na IFE 99.04 Importação e Exportação de Mercadorias nos termos da legislação específica, e , após as verificações cabíveis, encaminhando ao Departamento de Consultas Jurídico–Tributária da Superintendência Estadual de Tributação

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1998

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda