1972

Publicada no D.O.E. em 20.08.1991

RESOLUÇÃO SEEF N.º 1.972 DE 19 DE AGOSTO DE 1991

Fixa, para o exercício de 1991, o valor 
do IPVA relativo a embarcações, 
determina seu prazo de recolhimento 
e dá outras providências.

   
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 948, de 26 de dezembro de 1985, e artigo 14 do Decreto n.º 9.146, de 08 de agosto de 1986, 

R E S O L V E :

Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo à propriedade de embarcações obrigadas à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto n.º 9.146, de 28.08.86, será recolhido, no exercício de 1991, segundo o disposto nesta Resolução.

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2.º O imposto anual a ser pago pelo proprietário de embarcações de "esporte e/ou recreio" é o resultante da Tabela Anexa, expresso em Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ e calculado nos termos do parágrafo 1.º do artigo 4.º da Lei n.º 948, 26.12.85.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo a ser usada para embarcações novas, observado o disposto no artigo 5.º desta Resolução, não poderá ser inferior à que serviu de referência para determinação do imposto fixado para as embarcações cujo ano de construção ou fabricação seja o exercício corrente.

Art. 3.º Para efeito de recolhimento, até a data limite fixada no artigo 7.º, o valor do imposto, expresso em UFERJ, deverá ser convertido em cruzeiros considerando-se o valor da UFERJ em vigor no mês do pagamento, desprezando-se centavos.

Art. 4.º O imposto fixado para as embarcações de ano de fabricação de 1982 aplica-se, também, às embarcações de ano de fabricação de 1981 e anteriores.

Art. 5.º O imposto fixado nesta Resolução é devido por duodécimos que faltem para o término do exercício nas hipóteses de:

1 - embarcações construídas ou fabricadas no exercício corrente;
2 - perda da condição que fundamentava isenção prevista em lei;
3 - perda da condição de imune do imposto.

Art. 6.º Ocorrendo perda total da embarcação, por sinistro, roubo, ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência.

Parágrafo único - Advindo a recuperação da embarcação, o imposto será cobrado observando-se as normas constantes da Resolução n.º 1.923, de 20 junho 1991.

SEÇÃO II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO

Art. 7.º O imposto deverá ser recolhido, em cota única, até 31 de dezembro de 1991. 

Art. 8.º É facultado ao contribuinte antecipar o recolhimento do imposto.

Art. 9.º O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 5.º deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da aquisição da embarcação ou da perda da condição prevista nos itens 2 e 3 do referido artigo.

SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 10. O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo fixado por esta Resolução ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios calculados sobre o valor do imposto,convertido em cruzeiros, a forma do artigo 3.º desta Resolução, e atualizado de acordo com a legislação em vigor:

I - 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias;

II - 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;

III - 15% (quinze por cento), até 90 (noventa) dias;

IV - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de noventa dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento);

Art. 11. O imposto, quando recolhido após o início de ação fiscal, ficará sujeito, além dos acréscimos previstos no artigo 10, à multa de 25% (vinte e cinco por cento), também calculada sobre o imposto corrigido.

Art. 12. Para cálculo da mora o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fiscal estadual.

Art. 13. A exigência do imposto através de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.

SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO A REDE BANCÁRIA

Art. 14. O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agência do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, localizada no município de inscrição de embarcação.

Parágrafo único - Para o recolhimento será utilizado o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, DARJ específico, denominado DARJ-IPVA, preenchendo-se cada um dos seguintes quadros de documento:

01 - (identificação do contribuinte) - nome e endereço do proprietário da embarcação;

02 - (prazo de vencimento) conforme previsto no artigo 7.º;

06 - (RENAVAM/INSCRIÇÃO ESTADUAL) - número da inscrição no Cadastro Específico de Embarcações;

07 - (embarcação) - tipo, número de inscrição na Capitania e o nome da embarcação;

10 a 17 (recolhimentos) conforme o caso;

Art. 15. As agências do Banco não poderão receber DARJ-IPVA, relativo a embarcação, que não contenha em seu Quadro 06 o n° da Inscrição Estadual.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Estadual de Arrecadação.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1991

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

.

ANEXO - TABELA DO IPVA DE EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO - 1991

 
 
Voltar