O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a conveniência de incentivar a criação de suínos no Estado, R E S O L V E: Art. 1.º O ICMS incidente nas sucessivas saídas dentro do Território do Estado, de suínos vivos ou abatidos, bem como de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, é diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - saída para fora do Estado ou para o exterior; II - saída em venda a consumidor final; III - englobadamente com a saída de produto preparado com carne suína, promovida por estabelecimento industrial. Art. 2.º É vedado ao suinocultor se creditar do imposto correspondente à entrada de insumos de qualquer espécie em seu estabelecimento. § 1.º O crédito de que trata este artigo será aproveitado pelo responsável pelo pagamento do tributo diferido para abater do imposto devido a cada período de apuração. § 2.º Para aproveitamento do crédito previsto no parágrafo anterior, pode o responsável se creditar de imposto calculado à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das compras, realizadas no período, dos produtos citados no artigo 1.º. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1991 e revogando disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1991 HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA Secretário de Estado de Economia e Finanças |