1923
Publicada no D.O.E. em 21.06.1991
RESOLUÇÃO SEEF N.º 1.923 20 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre a suspensão de cobrança do IPVA, nos casos que menciona. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o Decreto n.º 9.146, de 28 de agosto de 1986, prevendo a hipótese da perda total do veículo por sinistro, roubo ou furto, determinou que o IPVA seria devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência; CONSIDERANDO, que, advindo a recuperação do veículo, o Lapso de tempo entre a data do sinistro e a da sua recuperação, deve ser considerado como de suspensão do tributo, na forma do parecer da Divisão de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, no Processo n.º E-04/420.047/90; CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de tornar normativo esse entendimento; R E S O L V E: Art. 1.º Nos casos especificados no art. 16 do Decreto n.º 9.146, de 28 de agosto de 1986, no período compreendido entre a data da perda do veículo e a da sua efetiva recuperação, devidamente comprovadas, não será exigida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Parágrafo único - Não caberá restituição do tributo se a perda do veículo ocorrer após o seu recolhimento. Art. 2.º Advindo a recuperação do veículo, o imposto será exigido: I - por duodécimo correspondente ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da recuperação; II - por duodécimo correspondente ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a recuperação ocorrer no mesmo exercício. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 20 de junho de 1991 CIBILIS VIANA Secretário de Estado de Economia e Finanças |
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