1837

Publicada no D.O.E. em 17.01.1991

                                                   RESOLUÇÃO N.º 1.837 DE 16 DE JANEIRO DE 1991

São prioritárias as diligências formuladas nos
Processo Administrativos-Tributários originários
de Auto de infração ou de Consulta.
   
 
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 28 da Resolução n.º 483/79,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar essas devoluções, a realização de diligências e de decidir com rapidez os litígios tributários, 

R E S O L V E:

Art. 1.º São prioritárias as diligências formuladas nos Processo Administrativos-Tributários originários de Auto de infração ou de Consulta, devendo as mesmas serem integralmente cumpridas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 2.º Os pedidos de diligência deverão ser formulados de forma objetiva, em único pedido, caso envolva vários assuntos ou dependam de respostas de mais um órgão ou servidor.

Art. 3.º Das decisões de Primeira Instância não cabe contestação por parte do autuante nem de reconsideração.

Parágrafo único - O descumprimento de decisões emanadas de órgãos centrais implica a aplicação da penalidade prevista no artigo 89 da Lei Complementar n.º 69/90.

Art. 4.º Na hipótese de infração sujeita à aplicação de mais de uma penalidade, lavrar-se-á apenas um Auto de Infração.

Art. 5.º Deixando o contribuinte de juntar, aos autos, documento indicado na impugnação e relevante para a apreciação do litígio, será imediatamente intimado a apresentá-lo.

Art. 6.º O autuante deverá:

I - para cada item do Auto de Infração, relatar o fato e indicar os dispositivos infringidos e o que serviu de base para a aplicação da penalidade, bem como os valores, em algarismos a por extenso, do exigido e da respectiva multa; e

II - manifestar-se sobre as alegações, de fato e de direito oferecida na impugnação e, discordando dos argumentos da defesa justificar, com objetividade e clareza, seu ponto de vista e demonstrar a correção dos dados e valores constantes da autuação.

Art. 7.º Os processos sobre litígio tributário somente serão encaminhados para julgamento, depois de:

I - confirmada a entrada em receita dos valores constantes dos comprovantes de recolhimento juntados aos autos, ou de declaração, no processo, da cobrança, em separado, da parte não contestada, na forma do parágrafo único do artigo 248 do Decreto-lei n.º 5/75, e do número do novo processo formado para essa cobrança;

II - numeradas todas as folhas do processo, inclusive aquelas que forem constituídas por documentos apresentados.

Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1991

HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 
 
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