1872

Publicada no D.O.E. em 12.03.1991

Vide Decreto n.º 16.592/91

Vide Decreto n.º 15.915/90

                                                   RESOLUÇÃO N.º 1.872 DE 11 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre o crédito de ICMS relativo 
a projetos culturais, a que se refere a 
Lei n.º 1.708, de 17 de setembro de 1990.
   
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de esclarecer dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º 1.708/90, nas repartições desta Secretaria,

R E S O L V E:

Art. 1.º O pedido de aproveitamento de crédito presumido, a que se refere a Lei n.º 1.708/90, regulamentada pelo Decreto n.º 15.915/90, deve ser apresentado pelo estabelecimento principal da empresa fornecedora de recursos, situado no Estado do Rio de Janeiro, à repartição fazendária de sua jurisdição.

§ 1.º Após a protocolização do pedido, a repartição examinará se a empresa está em dia com suas obrigações tributárias.

§ 2.º Havendo outros estabelecimentos da empresa no Estado, a repartição da jurisdição do estabelecimento principal consultará as repartições da respectiva jurisdição, quanto à existência de débito fiscal.

§ 3.º Caso a empresa esteja em dia com suas obrigações tributárias, o processo será remetido à Secretaria do Estado de Cultura ou à Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, conforme o caso, através da respectiva Inspetoria de Fiscalização Regional e da Superintendência Estadual de Fiscalização.

Art. 2.º Quando retornar da Secretaria de Estado de Cultura, ou da SUDERJ, o processo será submetido à decisão do Secretário de Estado de Economia e Finanças.

Art. 3.º O aproveitamento de crédito presumido não se aplica aos casos de imposto devido por substituição tributária.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 11 de março de 1991

HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 
 
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