Publicada no D.O.E. em 30.09.1991Revogada pela Resolução SEFAZ nº 843/2025Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEEF Nº 2.009 DE 30 DE SETEMBRO DE 1991

Disciplina os procedimentos administrativos a  serem adotados em decorrência de decisão  judicial que conceda medida liminar suspensiva  da exigibilidade do crédito tributário ou autorizativa  do depósito judicial de valores correspondentes a tributos, e dá outras providências.

(Revogada pela Resolução SEFAZ nº 843/2025)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o lançamento, nos precisos termos dos artigos 142 e 144 do Código Tributário Nacional, além de declarar a existência da obrigação tributária, constitui o crédito dela decorrente, representando, portanto, a formalização do crédito tributário, requisito prévio e indispensável à sua cobrança,

CONSIDERANDO a necessidade da constituição do crédito tributário pelo lançamento, a fim de evitar o perecimento do direito com o decurso do prazo decadencial,

CONSIDERANDO que o depósito, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser integral, segundo o disposto no inciso II, do artigo 151, do Código Tributário Nacional,

CONSIDERANDO que o ingresso na via judicial enseja a renúncia ou a desistência de recursos na via administrativa, independentemente de ser a ação preventiva ou proposta no curso do processo administrativo, conforme interpretação do parágrafo único, do artigo 38, da Lei Federal nº 6.830, de 22.09.80 (Recurso Especial 7630 – Superior Tribunal de Justiça – Acórdão de 01.04.91), tornando, desse modo, definitivo o crédito tributário constituído pelo lançamento e regular o curso de sua cobrança,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 1.073, 08.02.84, que, disciplina a tramitação dos processos administrativo-tributários de natureza contenciosa, e

CONSIDERANDO o decidido pela Comissão Mista PGE/SEEF, no processo E-14/033911/91, 

R E S O L V E :

Art. 1º A Assessoria Jurídica da SEEF, ao tomar conhecimento da concessão de medida liminar em mandado de segurança ou ação cautelar, procederá às anotações cabíveis e, no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da comunicação, encaminhará o respectivo expediente à repartição fazendária competente (Inspetoria Seccional de Fiscalização, Inspetoria de Fiscalização Especializada ou Departamento de Operações Especiais).

Art. 2º Após o recebimento do expediente de que trata o artigo anterior, a repartição fazendária procederá, de imediato, ao lançamento de ofício, caso ainda não efetivada a constituição do crédito tributário, e a medida liminar restringir-se a suspender sua exigibilidade.

Parágrafo único – No processo administrativo-tributário correspondente ao lançamento previsto neste artigo deverá ser consignada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial.

Art. 3º No caso de depósito judicial deferido liminarmente, a repartição fazendária competente, através da Assessoria Jurídica da SEEF, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de recebimento da comunicação, prestará à Procuradoria-Geral do Estado informações sobre:

I – o valor do depósito efetuado, se correspondente ou não ao montante integral do crédito tributário ou
II – a necessidade de maior prazo para que seja promovida a respectiva apuração.

Art. 4º Constatado não ser integral o depósito efetuado judicialmente, a repartição fazendária promoverá o lançamento de ofício em relação à diferença do crédito tributário, com os acréscimos legais devidos.

Art. 5º Os lançamentos a que se referem os artigos 2.º e 4.º, desta Resolução, serão considerados definitivos para a Administração e, expirado o prazo da medida liminar, deverá ser dado prosseguimento à cobrança do crédito tributário, inscrevendo-o em Dívida Ativa para início da execução fiscal.

Art. 6º Ciente da cessação dos efeitos da liminar ou cessação da eficácia do depósito mediante expediente da Procuradoria-Geral do Estado, a Assessoria Jurídica da SEEF comunicará o fato à repartição fazendária competente, para notificar o sujeito passivoquanto à obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário, no prazo previsto.

Parágrafo único – Sendo improfícua a cobrança, deverá ser providenciada a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, a fim de se promover o imediato ajuizamento da execução fiscal.

Art. 7º A cobrança do crédito tributário ficará suspenso durante a vigência de medida liminar concedida em mandado de segurança, observando-se o prazo máximo previsto na alínea “B” do artigo 1.º, da Lei Federal n.º  4.348, de 26.06.1964.

§ 1º Ultrapassado o prazo legal, a repartição fazendária competente adotará os procedimentos necessários à exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º Expirado o prazo fixado na medida liminar, a repartição fazendária competente solicitará, por intermédio da Assessoria Jurídica da SEEF, informações à Procuradoria-Geral do Estado, no tocante à existência de prorrogação ou de decisão judicial transitada em julgado, devendo, em caso negativo, prosseguir na cobrança do crédito tributário.

Art. 8º A Assessoria Jurídica da SEEF dará prioridade às informações e solicitações da Procuradoria-Geral do Estado, relativamente a feitos judiciais em curso, em especial aos concernentes à apuração de ser ou não integral o depósito judicial deferido cautelarmente.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1991

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

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