2009

Publicada no D.O.E. em 30.09.1991

RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.009 DE 30 DE SETEMBRO DE 1991

Disciplina os procedimentos administrativos a 
serem adotados em decorrência de decisão 
judicial que conceda medida liminar suspensiva 
da exigibilidade do crédito tributário ou autorizativa 
do depósito judicial de valores correspondentes a
tributos, e dá outras providências.
   

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o lançamento, nos precisos termos dos artigos 142 e 144 do Código Tributário Nacional, além de declarar a existência da obrigação tributária, constitui o crédito dela decorrente, representando, portanto, a formalização do crédito tributário, requisito prévio e indispensável à sua cobrança,

CONSIDERANDO a necessidade da constituição do crédito tributário pelo lançamento, a fim de evitar o perecimento do direito com o decurso do prazo decadencial,

CONSIDERANDO que o depósito, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser integral, segundo o disposto no inciso II, do artigo 151, do Código Tributário Nacional,

CONSIDERANDO que o ingresso na via judicial enseja a renúncia ou a desistência de recursos na via administrativa, independentemente de ser a ação preventiva ou proposta no curso do processo administrativo, conforme interpretação do parágrafo único, do artigo 38, da Lei Federal n.º 6.830, de 22.09.80 (Recurso Especial 7630 - Superior Tribunal de Justiça - Acórdão de 01.04.91), tornando, desse modo, definitivo o crédito tributário constituído pelo lançamento e regular o curso de sua cobrança,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 1.073, 08.02.84, que, disciplina a tramitação dos processos administrativo-tributários de natureza contenciosa, e

CONSIDERANDO o decidido pela Comissão Mista PGE/SEEF, no processo E-14/033911/91, 

R E S O L V E :

Art. 1.º A Assessoria Jurídica da SEEF, ao tomar conhecimento da concessão de medida liminar em mandado de segurança ou ação cautelar, procederá às anotações cabíveis e, no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da comunicação, encaminhará o respectivo expediente à repartição fazendária competente (Inspetoria Seccional de Fiscalização, Inspetoria de Fiscalização Especializada ou Departamento de Operações Especiais).

Art. 2.º Após o recebimento do expediente de que trata o artigo anterior, a repartição fazendária procederá, de imediato, ao lançamento de ofício, caso ainda não efetivada a constituição do crédito tributário, e a medida liminar restringir-se a suspender sua exigibilidade.

Parágrafo único - No processo administrativo-tributário correspondente ao lançamento previsto neste artigo deverá ser consignada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial.

Art. 3.º No caso de depósito judicial deferido liminarmente, a repartição fazendária competente, através da Assessoria Jurídica da SEEF, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de recebimento da comunicação, prestará à Procuradoria-Geral do Estado informações sobre:

I - o valor do depósito efetuado, se correspondente ou não ao montante integral do crédito tributário ou
II - a necessidade de maior prazo para que seja promovida a respectiva apuração.

Art. 4.º Constatado não ser integral o depósito efetuado judicialmente, a repartição fazendária promoverá o lançamento de ofício em relação à diferença do crédito tributário, com os acréscimos legais devidos.

Art. 5.º Os lançamentos a que se referem os artigos 2.º e 4.º, desta Resolução, serão considerados definitivos para a Administração e, expirado o prazo da medida liminar, deverá ser dado prosseguimento à cobrança do crédito tributário, inscrevendo-o em Dívida Ativa para início da execução fiscal.

Art. 6.º Ciente da cessação dos efeitos da liminar ou cessação da eficácia do depósito mediante expediente da Procuradoria-Geral do Estado, a Assessoria Jurídica da SEEF comunicará o fato à repartição fazendária competente, para notificar o sujeito passivoquanto à obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário, no prazo previsto.

Parágrafo único - Sendo improfícua a cobrança, deverá ser providenciada a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, a fim de se promover o imediato ajuizamento da execução fiscal.

Art. 7.º A cobrança do crédito tributário ficará suspenso durante a vigência de medida liminar concedida em mandado de segurança, observando-se o prazo máximo previsto na alínea "B" do artigo 1.º, da Lei Federal n.º  4.348, de 26.06.1964.

§ 1.º Ultrapassado o prazo legal, a repartição fazendária competente adotará os procedimentos necessários à exigibilidade do crédito tributário.

§ 2.º Expirado o prazo fixado na medida liminar, a repartição fazendária competente solicitará, por intermédio da Assessoria Jurídica da SEEF, informações à Procuradoria-Geral do Estado, no tocante à existência de prorrogação ou de decisão judicial transitada em julgado, devendo, em caso negativo, prosseguir na cobrança do crédito tributário.

Art. 8.º A Assessoria Jurídica da SEEF dará prioridade às informações e solicitações da Procuradoria-Geral do Estado, relativamente a feitos judiciais em curso, em especial aos concernentes à apuração de ser ou não integral o depósito judicial deferido cautelarmente.

Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1991

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 
 
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