1965
Publicada no D.O.E. em 05.08.1991
RESOLUÇÃO SEEF N.º 1.965 DE 02 DE AGOSTO DE 1991
Regulamenta o Convênio ICMS 32/91, que isenta a aquisição de veículos utilizados como táxi. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 32/91, ratificado pelo Decreto n.º 16.697/91, R E S O L V E: Art. 1.º Para a aquisição de veículos com a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 32/91, o adquirente deve apresentar na Inspetoria Seccional de Fiscalização da jurisdição de seu domicílio, requerimento em 3 (três) vias, conforme modelo anexo, comprovando que: I - exercia à data da celebração do Convênio ICMS 32/91 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; II - utiliza o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); III - não tenha adquirido veículo com isenção ou redução da base de cálculo, nos últimos três anos; IV - a aquisição será com redução no preço do veículo; V - o veículo seja novo; e VI - se tratar de veículo de passageiros de produção nacional, com motor até 127 (cento e vinte e sete) HP de potência. {redação do Inciso VI, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução n.º 1.989/91}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 1.º As comprovações referidas nos incisos I e II deverão ser fornecidas pela Autoridade Concedente ou pelo Sindicato da categoria. § 2.º Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorria destruição completa do veículo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez. Art. 2.º Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação. Art. 3.º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 4.º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, antes de decorridos 3 (três) anos, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1.º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Art. 5.º A declaração falsa, no todo ou em parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios previstos na Legislação. Art. 6.º Para aquisição de veículo com benefício previsto nesta Resolução, deverá, ainda, o interessado: I - obter declaração em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração do Convênio ICMS 32/91, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo. Parágrafo único - A declaração de que trata o inciso I poderá ser fornecida pela Autoridade Concedente ou pelo Sindicato da categoria. Art. 7.º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na Legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos desta Resolução, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento da cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração. Art. 8.º É competente o titular da Inspetoria Seccional de Fiscalização para decidir nos pedidos de isenção referidos nesta Resolução. Parágrafo único - As terceiras vias do requerimento serão encaminhadas pela autoridade fiscal que autorizou a aquisição à Divisão de Controle e Análise da Superintendência Estadual de Tributação. Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 02 de agosto de 1991 CIBILIS VIANA Secretário de Estado de Economia e Finanças . Anexo a Resolução n.º 1.965, de 02/08/91
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