O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso da atribuição conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 4383, de 30 de agosto de 2004, considerando o § 3.º do artigo 113 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966,
R E S O L V E :
Art. 1.º O artigo 2.o da Resolução SER n.º 134, de 14 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Os créditos tributários referidos no artigo 1.º, desde que pagos integralmente até 30 de setembro de 2004, terão dispensa de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas decorrentes de descumprimento de obrigação principal e acréscimos moratórios.”
Art. 2.° Fica revogado o artigo 4.o da Resolução SER n.º 134, de 14 de setembro de 2004.
Art. 3.º O artigo 7.o da Resolução SER n.º 134, de 14 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7.º Serão cancelados de ofício pela Secretaria de Estado da Receita os autos de infração que reclamem exclusivamente créditos tributários referentes à multa decorrente de descumprimento de obrigação principal, vencidos até 31 de julho de 2003.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesse artigo aos parcelamentos compostos integralmente pelos autos de infração mencionados no caput.”
Art. 4.° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2004
MARIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita.
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