O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Art. 1.º O artigo 4.º da Resolução SER n.º 80, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º No caso de não ser realizado o pagamento na forma prevista no artigo 3.º, nem efetuada a retenção prevista no artigo 1.º ou 2.º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.
Parágrafo único - O pagamento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o 3.º (terceiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2004
MARIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita
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