Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 18.03.2004, pag. 14
Revogada pela Resolução n.º 720/2014
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra A - AIDF

 
RESOLUÇÃO SER N.º 081 DE 11 DE MARÇO DE 2004
(Revogada pela Resolução n.º 720/2014)
 
     

Dispensa a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única por sitema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, e dá outras providências.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas cláusulas segunda, inciso I, e oitava, do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B, do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica.

Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo, fica condicionada a apresentação dos arquivos de que trata o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Art. 2.º Fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para as empresas que emitem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Art. 3.º As empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicação devem apresentar os demais arquivos magnéticos de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita

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