Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 30.01.2004, pag. 28
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra D - Dívida Ativa e Letra I - ICMS

 
RESOLUÇÃO SER N.º 077 DE 29 DE JANEIRO DE 2004
 
     

Altera a Resolução SER n.º 71, de 09 de janeiro de 2004.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6.º do Decreto n.º 32.701, de 29.01.2003,

R E S O L V E:

Art. 1.º O artigo 13 da Resolução SER n.º 71, de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A consolidação de que trata o inciso II do artigo 6.º da Lei n.º 4.246/2003, implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere o artigo 1.º, na data do pedido, existentes em todos os estabelecimentos da empresa inscritos no Estado do Rio de Janeiro. 

§ 1.º Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito não considerado na consolidação de que trata este artigo, a Secretaria de Estado da Receita procederá à inclusão do mesmo.

§ 2.º Embora os débitos sejam considerados em conjunto, a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á às limitações técnicas existentes na Secretaria de Estado da Receita.

§ 3.º Nos casos em que comprovadamente não seja possível a consolidação total dos débitos por força das limitações técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente requerer os benefícios concedidos pela Lei n.º 4.246/2003 deverá efetuar o pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos benefícios requeridos para o restante a consolidar.

§ 4.º Vencida a limitação técnica impeditiva da consolidação total do débito, a Secretaria de Estado da Receita, através da repartição fiscal competente, intimará o contribuinte a efetuar o pagamento do saldo restante em 48 horas, calculado de acordo com os benefícios concedidos pela Lei n.º 4.246/2003 e na forma do requerimento tempestivamente protocolado.

§ 5.º O contribuinte que receber o documento de arrecadação para pagamento da cota única ou da primeira parcela após o término do expediente bancário, poderá efetuar o pagamento no próximo dia útil, devendo, em seguida, apresentar o comprovante do pagamento à repartição fiscal competente."

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita

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