"Art. 13. A consolidação de que trata o inciso II do artigo 6.º da Lei n.º 4.246/2003, implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere o artigo 1.º, na data do pedido, existentes em todos os estabelecimentos da empresa inscritos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito não considerado na consolidação de que trata este artigo, a Secretaria de Estado da Receita procederá à inclusão do mesmo.
§ 2.º Embora os débitos sejam considerados em conjunto, a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á às limitações técnicas existentes na Secretaria de Estado da Receita.
§ 3.º Nos casos em que comprovadamente não seja possível a consolidação total dos débitos por força das limitações técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente requerer os benefícios concedidos pela Lei n.º 4.246/2003 deverá efetuar o pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos benefícios requeridos para o restante a consolidar.
§ 4.º Vencida a limitação técnica impeditiva da consolidação total do débito, a Secretaria de Estado da Receita, através da repartição fiscal competente, intimará o contribuinte a efetuar o pagamento do saldo restante em 48 horas, calculado de acordo com os benefícios concedidos pela Lei n.º 4.246/2003 e na forma do requerimento tempestivamente protocolado.
§ 5.º O contribuinte que receber o documento de arrecadação para pagamento da cota única ou da primeira parcela após o término do expediente bancário, poderá efetuar o pagamento no próximo dia útil, devendo, em seguida, apresentar o comprovante do pagamento à repartição fiscal competente."