Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 30.11.2004, pág. 27
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra F - Falência

 
RESOLUÇÃO SER N.º 153 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
 
     

Fixa responsabilidades e procedimentos vinculados aos processos de falência ou concordata de Contribuintes do Estado. 

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- que a arrecadação dos tributos estaduais impõe a adoção de medidas cautelares específicas, relativas às tarefas fiscais e ao curso dos processos administrativos vinculados a empresas que tenham sua falência ou concordata decretada pelo Poder Judiciário ou que estejam atravessando notória situação de dificuldades econômico-financeiras ou desacertos operacionais que prenunciem futura ocorrência desses procedimentos judiciais;

- que, no âmbito da SER, cabe à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização a gerência dos diversos procedimentos, visando garantir os direitos do Erário relativamente aos tributos eventualmente devidos por essas empresas, sem prejuízo do zelo responsável de todas as unidades da SER, quanto à respectiva operacionalidade;

- o disposto nos artigos 139 a 141, do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal n.º 5.172/66, e artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101/2000,

R E S O L V E:

Art. 1.º A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF adotará as providências necessárias, visando resguardar os direitos tributários do Estado relativos a empresas submetidas a processo judicial de falência ou concordata ou que estejam atravessando situação de dificuldades econômico-financeiras ou desajustes operacionais.

Art. 2.º Todos os procedimentos administrativos vinculados a esses contribuintes, tais como julgamentos de autos de infração, parcelamentos de débitos tributários, ações fiscais, consultas, tratamentos cadastrais etc, terão curso urgente e prioritário, à vista da necessidade de que a inscrição dos respectivos créditos tributários na dívida ativa se processe de forma mais célere, preservando, dessa forma, os interesses do Erário.

Parágrafo único - Compete à Assessoria Especial da SAF informar quais processos devam ser objeto da prioridade prevista no caput deste artigo.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2004

Mario Tinoco da Silva

Secretário de Estado da Receita