Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 05.11.2004, pag. 20
Revogada pela Resolução SER n.º 172/2005
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra S - Substituição tributária / cerveja , chope, refrigerante, etc. e Letra T - Termo de Acordo.

 
RESOLUÇÃO SER N.º 146 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004
(Revogada pela Resolução SER n.º 172/2005)
 
     

Dispõe sobre a renovação do Termo de Acordo relativo à operação com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida hidroeletrlítica (isotônica) e energética.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 6.º do artigo 8.º da Lei Complementar federal n.º 87, de 15 de setembro de 1996, reproduzido no § 6.º do artigo 22, da Lei estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

R E S O L V E :

Art. 1.º O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Receita (SER) para utilização da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética previstas no Anexo Único da Resolução SEF n.º 6.532, de 12 de dezembro de 2002, em substituição ao sistema estabelecido nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deverá requerer a renovação do referido Termo de Acordo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta resolução.

Art. 2 .º Expirado o prazo estabelecido no artigo 1.º sem que o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de Acordo, entender-se-á que renunciou à sistemática prevista no mesmo, devendo, a partir daquela data, adotar, relativamente às margens de valor agregado necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER n.º 87, de 24 de março de 2004. 

Art. 3.º O pedido de renovação de que trata o artigo 1.º deve ser dirigido ao Diretor do Departamento Especializado de Substituição Tributária - DEF-06, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido e assinado por sócio autorizado a postular em nome do contribuinte ou por representante legal da empresa;

II - ato constitutivo da sociedade e última alteração

III - cópia reprográfica do CNPJ;

IV - cópia reprográfica do cartão de inscrição estadual;

V - arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por  registros, no leiaute especificado no Anexo II, compostos por informações dos produtos do contribuinte acordante, com suas respectivas marcas e embalagens;

VI - planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico, com os percentuais de vendas por região, dos produtos sujeitos à substituição tributária, conforme Anexo III;

VII - arquivo em meio magnético ou óptico, formado por  registros, no leiaute especificado no Anexo IV, compostos por informações de cada ponto de venda a consumidor final dos produtos do contribuinte acordante;

VIII - planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico, com percentuais de venda por tipo de produto e segmento de mercado, conforme Anexo V.

§ 1.º Sempre que houver modificação nas informações fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, ou quando solicitado pelo fisco, o contribuinte acordante deverá apresentar versão atualizada:

I - das planilhas discriminadas nos Anexos III e V; e

II - dos arquivos especificados nos Anexos II e IV.

§ 2.º Tratando-se de representante legal da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, devem ser juntadas à petição:

I - procuração com firma reconhecida; e

II - cópia reprográfica da carteira de identidade e do CPF.

Art. 4 O contribuinte que ainda não tenha firmado Termo de Acordo com a SER para adoção da sistemática estabelecida na Resolução SEF n.º 6.532/02 e esteja interessado em fazê-lo, poderá optar pela mesma,  apresentando petição à DEF 06, acompanhada dos documentos previstos no artigo 3.º desta resolução.

Art. 5 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER n.º 135, de 20 de setembro de 2004.

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA 

T E R M O  D E   A C O R D O      N.º   ___/04  -  S E R / RJ

(Resolução SER n.º 146)

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEF 06, e a empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominado ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, relativamente aos produtos relacionados, segundo suas respectivas marcas e embalagens, na Resolução SEF n.º 6.532, de 12 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.

Parágrafo Primeiro - Como base de cálculo para substituição tributária, o ACORDANTE compromete-se a adotar os preços determinados no Anexo Único da Resolução SEF n.º 6.532/02.

Parágrafo Segundo - Para apuração do ICMS devido por substituição tributária, após a aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo especificada no parágrafo primeiro, será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência de sua própria operação.

Cláusula Segunda - A adesão de que trata a cláusula anterior implica utilização pelo ACORDANTE dos procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações efetuadas com distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O ACORDANTE, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado da Receita, a renúncia ao TERMO DE ACORDO, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura, pode deixar de utilizar a sistemática estabelecida no parágrafo primeiro da cláusula primeira, devendo adotar, relativamente às margens de valor agregado necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER n.º 87/04

Cláusula Terceira - Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução SEF n.º 6.532/02, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do setor que apresentarão preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Cláusula Quarta - A adesão ao sistema não confere às partes direito à complementação de pagamento, à restituição ou à compensação de importâncias pagas relativamente às operações de que trata este TERMO DE ACORDO.

Cláusula Quinta - Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ.

Parágrafo Primeiro - A inscrição será obtida junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no CADERJ e sua inscrição encontrar-se bloqueada, poderá a mesma ser reativada, desde que cumpridas as obrigações tributárias, principal e acessórias, a que estava sujeito junto a este estado.

Cláusula Sexta - Nas remessas a destinatário deste estado, o ACORDANTE emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos exigidos na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.   

Parágrafo Único - A Nota Fiscal mencionada nesta cláusula deverá conter o número deste TERMO DE ACORDO e do Processo Administrativo-Tributário correspondente.

Cláusula Sétima - O ACORDANTE remeterá até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração para o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, localizado na Avenida Visconde do Rio Branco n.º 55, 6.º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, o arquivo magnético previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.

Cláusula Oitava - O DEF 06 poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização da SER/RJ,  do presente TERMO DE ACORDO, quando :

I - o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo ACORDANTE;

III - qualquer descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

Cláusula Nona - Sempre que houver modificação nas informações fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 3.º da Resolução SER n.º 146/04, ou quando solicitado pelo fisco, o ACORDANTE deverá apresentar versão atualizada das planilhas discriminadas nos Anexo III e V e dos arquivos especificados nos Anexos II e IV, da mencionada Resolução.

Parágrafo Único - O não atendimento em 30 (trinta) dias do estabelecido no caput acarretará o cancelamento do termo de acordo.

Cláusula Décima - Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão do mesmo ou por decisão de ofício da administração.

Rio de Janeiro,         de novembro de 2004

 

__________________________________________________________ 
ACORDANTE

__________________________________________________________ 
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO

 

DADOS DO ACORDANTE

Razão Social:

Endereço:

CNPJ:

Inscrição estadual:

DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE

Nome do representante legal:

Número da Carteira de Identidade/órgão expedidor/data da expedição:

ANEXO II

EXEMPLOS DE PRODUTOS/MARCAS/EMBALAGENS DO ACORDANTE, QUE SE ENQUADRAM NO TERMO DE ACORDO

Produto

Marca  

Embalagem  

Refrigerante Guaraná  

Antarctica

Garrafa de vidro 300 ml  

Cerveja

Bavária Premium  

Garrafa de vidro 660 ml

Cerveja

Skol  

Lata 360 ml  

Chope

Todas  

Litro  

LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO V DO ARTIGO 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 146/04.

IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM
( Tipo 88 - Subtipo BB ) 

C
A
M
P
O

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO 

POSIÇÃO INICIAL 

POSIÇÃO FINAL

FORMATO 

01

Tipo

"88"

2

1

2

N

02

Subtipo

"BB"

2

3

4

X

03

Raiz CNPJ - Acordante

Raiz da inscrição do acordante no CNPJ 

8

5

12

N

04

Razão Social

Razão social do acordante

32

13

44

X

05

Produto

Nome do produto

27

45

71

X

06

Marca 

Nome da marca do produto

27

72

98

X

07

Embalagem

Tipo de embalagem do produto

28

99

126

X

Formato dos campos  

1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver;

2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

Preenchimento dos campos

1. Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

2. Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
 

ANEXO III

PLANILHA REFERIDA NO INCISO VI DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO SER N.º 146/2004

PERCENTUAIS DE VENDAS DE PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO POR REGIÃO

Razão social do acordante:  

Raiz de CNPJ:  

 

Regiões 

Participação TOTAL da Região

1 - Grande Rio

%

2 - Serrana  

%

3 - Sul  

%

4 - Norte  

%

5 - Lagos

%

6 - Niterói e São Gonçalo

%

Participação TOTAL do segmento

100%

 

Tabela de Regiões

CÓDIGO

Nome da região

Municípios de abrangência

1

Grande Rio

Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Caxias e São João de Meriti

2

Serrana  

Petrópolis e Friburgo

3

Sul

Barra Mansa, Volta Redonda e Resende  

4

Norte

Campos

5

Lagos

Macaé

6

Niterói e São Gonçalo  

Niterói e São Gonçalo  

 
ANEXO IV

LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 146/04

IDENTIFICAÇÃO DE PONTO DE VENDA NO VAREJO
(TIPO 88 - SUBTIPO VJ)

C
A
M
P
O

Denominação do campo  

Conteúdo

Tamanho  

Posição inicial  

Posição final  

Formato

01

Tipo

"88"

2

1

2

N

02

Subtipo

"VJ"

2

3

4

X

03

Raiz CNPJ - Acordante

Raiz da inscrição do acordante no CNPJ  

8

5

12

N

04

Inscrição-Ponto de Venda  

Inscrição estadual do ponto de venda

2

13

20

N

05

Razão Social

Razão social do ponto de venda

42

21

62

X

06

Endereço

Endereço do ponto de venda

54

63

116

X

07

CEP

CEP do ponto de venda

8

117

124

N

08

Segmento do Mercado

Segmento de mercado do ponto de venda de acordo com a tabela de segmentos constante do ANEXO V  

1

125

125

N

09

Região

Região do ponto de venda, de acordo com a tabela de regiões constante do ANEXO III  

1

126

126

N

 

Formato dos campos

1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se existir;

2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

Preenchimento dos campos

1. Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

2. Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

3. Campo 08 preencher com os códigos informados na tabela de segmentos constante do ANEXO V;

4. Campo 09 preencher com os códigos informados na tabela de regiões constante do ANEXO III.
 

ANEXO  V

Planilha referida no inciso VIII do art. 3.º da Resolução SER n.º 146/2004

Percentuais de vendas por tipo de produto e segmento de mercado

 

SEGMENTO

PRODUTOS*

1

2

3

Total

CERVEJAS

Lata de 360 ml  

100% 

Garrafa de vidro de 360 ml (Long Neck)

100% 

Garrafa de vidro de 660 ml (retornável)

100% 

REFRIGERANTES

Lata de 355 ml

100% 

Garrafa de plástico de 600 ml

100% 

Garrafa de vidro de 290 ml (retornável)

100% 

Garrafa de plástico de 2000 ml

100% 

ÁGUAS MINERAIS

Copo de 300 ml

100% 

Garrafa de plástico de 510 ml

100% 

Garrafa de plástico de 1500 ml

100% 

Garrafão de 20 litros

100% 

HIDROELETROLÍTICAS
(ISOTÔNICAS)

Garrafa de vidro descartável

100% 

Garrafa de plástico

100% 

Lata

100% 

ENERGÉTICAS

Lata de 250 ml

100% 

*Os volumes das embalagens expressos nesta planilha estão sujeitos à variação de ± 10%.

Tabela de Segmentos

Código  

Segmento

Descrição

1

Auto Serviço

Hipermercado e Supermercado com mais de 20 caixas Supermercados de 5 a 19 caixas

2

Mercado Frio 

Bares Restaurantes

3

Tradicional

Supermercados com menos de 5 caixas Minimercados Mercearias e Padarias