O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 6.º do artigo 8.º da Lei Complementar federal n.º 87, de 15 de setembro de 1996, reproduzido no § 6.º do artigo 22, da Lei estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
R E S O L V E :
Art. 1.º O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Receita (SER) para utilização da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética previstas no Anexo Único da Resolução SEF n.º 6.532, de 12 de dezembro de 2002, em substituição ao sistema estabelecido nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deverá requerer a renovação do referido Termo de Acordo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta resolução.
Art. 2 .º Expirado o prazo estabelecido no artigo 1.º sem que o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de Acordo, entender-se-á que renunciou à sistemática prevista no mesmo, devendo, a partir daquela data, adotar, relativamente às margens de valor agregado necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER n.º 87, de 24 de março de 2004.
Art. 3.º O pedido de renovação de que trata o artigo 1.º deve ser dirigido ao Diretor do Departamento Especializado de Substituição Tributária - DEF-06, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido e assinado por sócio autorizado a postular em nome do contribuinte ou por representante legal da empresa;
II - ato constitutivo da sociedade e última alteração
III - cópia reprográfica do CNPJ;
IV - cópia reprográfica do cartão de inscrição estadual;
V - arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II, compostos por informações dos produtos do contribuinte acordante, com suas respectivas marcas e embalagens;
VI - planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico, com os percentuais de vendas por região, dos produtos sujeitos à substituição tributária, conforme Anexo III;
VII - arquivo em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo IV, compostos por informações de cada ponto de venda a consumidor final dos produtos do contribuinte acordante;
VIII - planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico, com percentuais de venda por tipo de produto e segmento de mercado, conforme Anexo V.
§ 1.º Sempre que houver modificação nas informações fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, ou quando solicitado pelo fisco, o contribuinte acordante deverá apresentar versão atualizada:
I - das planilhas discriminadas nos Anexos III e V; e
II - dos arquivos especificados nos Anexos II e IV.
§ 2.º Tratando-se de representante legal da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, devem ser juntadas à petição:
I - procuração com firma reconhecida; e
II - cópia reprográfica da carteira de identidade e do CPF.
Art. 4.º O contribuinte que ainda não tenha firmado Termo de Acordo com a SER para adoção da sistemática estabelecida na Resolução SEF n.º 6.532/02 e esteja interessado em fazê-lo, poderá optar pela mesma, apresentando petição à DEF 06, acompanhada dos documentos previstos no artigo 3.º desta resolução.
Art. 5.º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER n.º 135, de 20 de setembro de 2004.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2004
MÁRIO TINOCO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA
ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
T E R M O D E A C O R D O N.º ___/04 - S E R / RJ
(Resolução SER n.º 146)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEF 06, e a empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominado ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, relativamente aos produtos relacionados, segundo suas respectivas marcas e embalagens, na Resolução SEF n.º 6.532, de 12 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - Como base de cálculo para substituição tributária, o ACORDANTE compromete-se a adotar os preços determinados no Anexo Único da Resolução SEF n.º 6.532/02.
Parágrafo Segundo - Para apuração do ICMS devido por substituição tributária, após a aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo especificada no parágrafo primeiro, será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência de sua própria operação.
Cláusula Segunda - A adesão de que trata a cláusula anterior implica utilização pelo ACORDANTE dos procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações efetuadas com distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O ACORDANTE, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado da Receita, a renúncia ao TERMO DE ACORDO, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura, pode deixar de utilizar a sistemática estabelecida no parágrafo primeiro da cláusula primeira, devendo adotar, relativamente às margens de valor agregado necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER n.º 87/04
Cláusula Terceira - Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução SEF n.º 6.532/02, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do setor que apresentarão preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Cláusula Quarta - A adesão ao sistema não confere às partes direito à complementação de pagamento, à restituição ou à compensação de importâncias pagas relativamente às operações de que trata este TERMO DE ACORDO.
Cláusula Quinta - Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ.
Parágrafo Primeiro - A inscrição será obtida junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no CADERJ e sua inscrição encontrar-se bloqueada, poderá a mesma ser reativada, desde que cumpridas as obrigações tributárias, principal e acessórias, a que estava sujeito junto a este estado.
Cláusula Sexta - Nas remessas a destinatário deste estado, o ACORDANTE emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos exigidos na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo Único - A Nota Fiscal mencionada nesta cláusula deverá conter o número deste TERMO DE ACORDO e do Processo Administrativo-Tributário correspondente.
Cláusula Sétima - O ACORDANTE remeterá até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração para o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, localizado na Avenida Visconde do Rio Branco n.º 55, 6.º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, o arquivo magnético previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula Oitava - O DEF 06 poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização da SER/RJ, do presente TERMO DE ACORDO, quando :
I - o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo ACORDANTE;
III - qualquer descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
Cláusula Nona - Sempre que houver modificação nas informações fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 3.º da Resolução SER n.º 146/04, ou quando solicitado pelo fisco, o ACORDANTE deverá apresentar versão atualizada das planilhas discriminadas nos Anexo III e V e dos arquivos especificados nos Anexos II e IV, da mencionada Resolução.
Parágrafo Único - O não atendimento em 30 (trinta) dias do estabelecido no caput acarretará o cancelamento do termo de acordo.
Cláusula Décima - Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão do mesmo ou por decisão de ofício da administração.
Rio de Janeiro, de novembro de 2004
__________________________________________________________
ACORDANTE
__________________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO
DADOS DO ACORDANTE
Razão Social:
|
Endereço:
|
CNPJ:
|
Inscrição estadual:
|
DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE
Nome do representante legal:
|
Número da Carteira de Identidade/órgão expedidor/data da expedição:
|
ANEXO II
EXEMPLOS DE PRODUTOS/MARCAS/EMBALAGENS DO ACORDANTE, QUE SE ENQUADRAM NO TERMO DE ACORDO
Produto
|
Marca
|
Embalagem
|
Refrigerante Guaraná
|
Antarctica
|
Garrafa de vidro 300 ml
|
Cerveja
|
Bavária Premium
|
Garrafa de vidro 660 ml
|
Cerveja
|
Skol
|
Lata 360 ml
|
Chope
|
Todas
|
Litro
|
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO V DO ARTIGO 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 146/04.
IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM
( Tipo 88 - Subtipo BB )
C
A
M
P
O
|
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
|
CONTEÚDO
|
TAMANHO
|
POSIÇÃO INICIAL
|
POSIÇÃO FINAL
|
FORMATO
|
01
|
Tipo
|
"88"
|
2
|
1
|
2
|
N
|
02
|
Subtipo
|
"BB"
|
2
|
3
|
4
|
X
|
03
|
Raiz CNPJ - Acordante
|
Raiz da inscrição do acordante no CNPJ
|
8
|
5
|
12
|
N
|
04
|
Razão Social
|
Razão social do acordante
|
32
|
13
|
44
|
X
|
05
|
Produto
|
Nome do produto
|
27
|
45
|
71
|
X
|
06
|
Marca
|
Nome da marca do produto
|
27
|
72
|
98
|
X
|
07
|
Embalagem
|
Tipo de embalagem do produto
|
28
|
99
|
126
|
X
|
Formato dos campos
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver;
2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
Preenchimento dos campos
1. Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
2. Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
ANEXO III
PLANILHA REFERIDA NO INCISO VI DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO SER N.º 146/2004
PERCENTUAIS DE VENDAS DE PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO POR REGIÃO
Razão social do acordante:
|
Raiz de CNPJ:
|
Regiões
|
Participação TOTAL da Região
|
1 - Grande Rio
|
%
|
2 - Serrana
|
%
|
3 - Sul
|
%
|
4 - Norte
|
%
|
5 - Lagos
|
%
|
6 - Niterói e São Gonçalo
|
%
|
Participação TOTAL do segmento
|
100%
|
Tabela de Regiões
|
CÓDIGO
|
Nome da região
|
Municípios de abrangência
|
1
|
Grande Rio
|
Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Caxias e São João de Meriti
|
2
|
Serrana
|
Petrópolis e Friburgo
|
3
|
Sul
|
Barra Mansa, Volta Redonda e Resende
|
4
|
Norte
|
Campos
|
5
|
Lagos
|
Macaé
|
6
|
Niterói e São Gonçalo
|
Niterói e São Gonçalo
|
ANEXO IV
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 146/04
IDENTIFICAÇÃO DE PONTO DE VENDA NO VAREJO
(TIPO 88 - SUBTIPO VJ)
C
A
M
P
O
|
Denominação do campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição inicial
|
Posição final
|
Formato
|
01
|
Tipo
|
"88"
|
2
|
1
|
2
|
N
|
02
|
Subtipo
|
"VJ"
|
2
|
3
|
4
|
X
|
03
|
Raiz CNPJ - Acordante
|
Raiz da inscrição do acordante no CNPJ
|
8
|
5
|
12
|
N
|
04
|
Inscrição-Ponto de Venda
|
Inscrição estadual do ponto de venda
|
2
|
13
|
20
|
N
|
05
|
Razão Social
|
Razão social do ponto de venda
|
42
|
21
|
62
|
X
|
06
|
Endereço
|
Endereço do ponto de venda
|
54
|
63
|
116
|
X
|
07
|
CEP
|
CEP do ponto de venda
|
8
|
117
|
124
|
N
|
08
|
Segmento do Mercado
|
Segmento de mercado do ponto de venda de acordo com a tabela de segmentos constante do ANEXO V
|
1
|
125
|
125
|
N
|
09
|
Região
|
Região do ponto de venda, de acordo com a tabela de regiões constante do ANEXO III
|
1
|
126
|
126
|
N
|
Formato dos campos
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se existir;
2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
Preenchimento dos campos
1. Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
2. Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
3. Campo 08 preencher com os códigos informados na tabela de segmentos constante do ANEXO V;
4. Campo 09 preencher com os códigos informados na tabela de regiões constante do ANEXO III.
ANEXO V
Planilha referida no inciso VIII do art. 3.º da Resolução SER n.º 146/2004
Percentuais de vendas por tipo de produto e segmento de mercado
|
SEGMENTO
|
PRODUTOS*
|
1
|
2
|
3
|
Total
|
CERVEJAS
|
Lata de 360 ml
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Garrafa de vidro de 360 ml (Long Neck)
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Garrafa de vidro de 660 ml (retornável)
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
REFRIGERANTES
|
Lata de 355 ml
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Garrafa de plástico de 600 ml
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Garrafa de vidro de 290 ml (retornável)
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Garrafa de plástico de 2000 ml
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
ÁGUAS MINERAIS
|
Copo de 300 ml
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Garrafa de plástico de 510 ml
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Garrafa de plástico de 1500 ml
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Garrafão de 20 litros
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
HIDROELETROLÍTICAS
(ISOTÔNICAS)
|
Garrafa de vidro descartável
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Garrafa de plástico
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
Lata
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
ENERGÉTICAS
|
Lata de 250 ml
|
%
|
%
|
%
|
100%
|
*Os volumes das embalagens expressos nesta planilha estão sujeitos à variação de ± 10%.
Tabela de Segmentos
|
Código
|
Segmento
|
Descrição
|
1
|
Auto Serviço
|
Hipermercado e Supermercado com mais de 20 caixas Supermercados de 5 a 19 caixas
|
2
|
Mercado Frio
|
Bares Restaurantes
|
3
|
Tradicional
|
Supermercados com menos de 5 caixas Minimercados Mercearias e Padarias
|
|