Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 13.02.2004, pag. 13
Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 537/2012
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra S - Substituição Tributária

 
RESOLUÇÃO SER N.º 080 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
(Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 537/2012)
 
     

Dispõe sobre mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1.º Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

(redação do caput do Art. 1,.º, alterado pela Resolução SER n.º 232/2005, vigente a partir de 21.12.2005)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º O pagamento do imposto será efetuado:

I - na forma do artigo 16 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 - RICMS/00, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, desde que a inscrição não se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada;

(redação do inciso I do Art. 1,.º, alterado pela Resolução SER n.º 232/2005, vigente a partir de 21.12.2005)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – no prazo e forma previstos nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 21, do Livro II, do RICMS/00, quando se tratar de remetente não inscrito no CADERJ ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada.

§ 2.º O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido.

Art. 2.º É facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita para a retenção do ICMS incidente nas operações subseqüentes à remessa, com destino ao Estado do Rio de Janeiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos de:

I – convênio ou protocolo de que não seja signatária ou tenha sido excluída a unidade da Federação onde o remetente esteja estabelecido, devendo o imposto ser pago, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo;

II – disposição expressa no Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, devendo o imposto ser pago, mediante GNRE, no dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 1.º Fica facultado aos contribuintes especificados neste artigo, que não tenham firmado "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita, efetuar o pagamento do imposto na forma estabelecida nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 21 do Livro II do RICMS/00.

§ 2.º Fica atribuída ao titular da Repartição Fiscal de vinculação dos contribuintes especificados neste artigo a competência para firmar o “Termo de Acordo.

(redação do § 2.º do Art. 2.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 061/2007, vigente a partir de 14.08.2007)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3.º Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos dos artigos anteriores, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.

Parágrafo único – O pagamento será efetuado, nos termos da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, no posto de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria.

Art. 4.º No caso de não ser realizado o pagamento na forma prevista no artigo 3.º, nem efetuada a retenção prevista no artigo 1.º ou 2.º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.

§ 1.º O pagamento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, nos seguintes prazos:

I - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 1.º e 10 do mês: até o dia 13 (treze) do mês;

II - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 11 e 20 do mês: até o dia 23 (vinte e três) do mês;

III - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 21 até o último dias do mês: até o dia 3 (três) do mês subseqüente

(redação do artigo 4.º, alterado pela Resolução SER n.º 114/2004, vigente a partir de 01.07.2004)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

(o § 2.º do artigo 4.º,foi revogado pela Resolução SER n.º 119/04, publicada no DOE de 09.08. 04)

Art. 5.º Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no § 1.º, do artigo 4.º.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – imediatamente, em relação às operações com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, da posição 2207 da NBM/SH;

II – para as operações com as demais mercadorias sujeitas à substituição tributária, a partir de 1.º de maio de 2004, data em que cessam os efeitos das Resoluções SEF n.ºs. 3.014, de 8 de março de 1999 e 6.464, de 18 de julho de 2002.

(redação do inciso II, do artigo 6.º, alterado pela Resolução SER n.º 089/2004, vigente a partir de 31.03.2004)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita

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