Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 10.12.2004, pág. 14
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Cadeia Farmacêutica e Letra T - Termo de Acordo

 
RESOLUÇÃO SER N.º 154 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 
 
     

Estabelece procedimentos a serem adotados por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica que firmar termo de acordo referido no Decreto n.º 36.450/2004

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - INTERINO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1.º A fruição do tratamento tributário especial de que trata o Decreto n.º 36.450, de 29 de outubro de 2004, por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica, com atividade comercial ou atacadista, que firmar "Termo de Acordo" que lhe atribua a condição de contribuinte substituto, responsável pela retenção e pagamento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes com as mercadorias listadas no Anexo Único do referido Decreto, terá início em 1.º de janeiro de 2005.

Art. 2.º O contribuinte signatário do "Termo de Acordo" a que se refere o artigo 5.º do Decreto n.º 36.450/2004, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar, no último dia do mês antecedente ao do início da utilização dos benefícios  de  que  trata o Decreto n.º 36.450/2004, o estoque das mercadorias listadas no Anexo Único do referido decreto cujo imposto foi por ele retido por ocasião da entrada em seu estabelecimento e efetuar o respectivo lançamento no livro Registro de Inventario;    

(redação do inciso I do art. 2.º, alterada pela Resolução SER n.º 204/2005 , com efeitos a aprtir de 29.08.2005)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - creditar-se proporcionalmente do ICMS destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente no campo 007 "Outros Créditos" do Livro RAICMS;

III - calcular o valor do imposto retido por ocasião da entrada dessas mercadorias no estabelecimento e abatê-lo em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas dos recolhimentos a serem efetuados por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes dos destinatários.

Parágrafo único  Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2004

HENRIQUE BELLÚCIO

Secretário de Estado da Receita - Interino