O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições, e considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1999,
R E S O L V E :
Art.1.º A empresa operadora do armazém geral a ser instalado no Município de Resende, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, apresentando na repartição fiscal competente, além do DOCAD próprio e demais documentos pertinentes ao pedido, toda a documentação relativa ao processo licitatório, previsto no § 1.º, da cláusula quarta, do referido protocolo.
Art. 2.º O armazém geral inscrito no CADERJ na forma prevista no artigo anterior deverá:
I – ser único;
II – operar em regime de exclusividade;
III – manter registro próprio de todas as operações de entradas e saídas;
IV – dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão ao Departamento de Planejamento Fiscal da SEF, por intermédio de intercâmbio eletrônico de dados, dos seguintes registros:
1. discriminação das mercadorias recebidas para depósito nos termos do Protocolo ICMS 22/99 com a identificação por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;
2. discriminação das mercadorias saídas nos termos do Protocolo ICMS 22/99 para o estabelecimento destinatário, por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;
3. discriminação das mercadorias saídas nos termos do Protocolo ICMS 22/99 , em razão de retorno físico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente.
Art. 3.º O estabelecimento industrial que pretenda se instalar nas dependências do armazém geral referido nos artigos anteriores deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, apresentando na repartição fiscal competente, além do DOCAD próprio e demais documentos pertinentes ao pedido, cópia da seguinte documentação:
I - regime especial de credenciamento do armazém geral, concedido pelo Estado do Amazonas;
II - autorização do Estado do Amazonas para fruição do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99; e
III - contrato de locação de área no armazém geral.
Art. 4.º Todos os documentos fiscais referentes à remessa de mercadorias para o armazém geral, deverão ser visados pela ISF 42.01 – Resende, antes de ocorrer a entrada física da mercadoria no armazém geral.
Parágrafo único - Na hipótese de a chegada da mercadoria ocorrer em data ou horário em que não haja expediente na repartição fiscal indicada neste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Posto de Controle Interestadual de Nhangapi - PCI 99.12, que procederá à aposição do visto no documento fiscal e reterá uma de suas vias para encaminhá-la à ISF 42.01 - Resende, no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5.º O visto de que trata o artigo anterior também será exigido em todos os documentos referentes às saídas de mercadorias do armazém geral, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo na hipótese de a saída da mercadoria ocorrer em data ou horário em que não haja expediente na ISF 42.01 - Resende.
Art. 6.º O estabelecimento industrial localizado nas dependências do armazém geral deverá elaborar relação mensal de todas as mercadorias entradas e saídas de seu estabelecimento no período, discriminando, em separado:
I – as entradas ocorridas no período, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, com a identificação por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;
II – as saídas ocorridas no período, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, para o estabelecimento destinatário, por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;
III – as saídas ocorridas no período, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, em razão de retorno físico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu destinatário.
Parágrafo único - A relação mensal a que se refere este artigo deve ser apresentada em arquivo magnético, conforme o layout estabelecido pelo Manual de Orientação constante do Anexo II, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, à ISF 42.01 – Resende, que as encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização da SEF.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2001
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda