O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio ICMS n.º 162/94, R E S O L V E: Art. 1.º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS n.º 162/94 às operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, indicados na relação anexa. Art. 2.º O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato. Art. 3.º Fica atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizar a relação anexa a esta Resolução, ouvido o Serviço de Farmácia do Instituto Nacional do Câncer. Art. 4.º O pedido de inclusão de medicamentos na relação a que se refere o artigo primeiro será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição de seu estabelecimento, instruído com os seguintes documentos: a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75; b) cópia do contrato social; c) procuração que legitime o signatário da petição a postular pela empresa interessada, acompanhada de cópia autenticada do respectivo documento de identidade, no caso da empresa se fazer representar; d) encarte promocional e bula do medicamento para o qual se solicita inclusão. e) certidão negativa que ateste a não existência de débito inscrito na Dívida Ativa. {redação da alínea"e", incluída pela Resolução SER n.º 257/2006, vigente a partir de 21.02.2006} f) REVOGADA {redação da alínea "f", revogada pela Resolução SEFAZ n.º 205/2009, vigente a partir de 28.05.2009} [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 5.º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte instruirá o processo relativamente aos documentos apresentados, encaminhando-o à Superintendência de Tributação para exame e decisão, observado o disposto no § 4º. § 1.º O pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal quando o requerente apresentar débito inscrito em Dívida Ativa. § 2.º No ato de protocolização do pedido, se for constatada a falta de apresentação de qualquer dos documentos a que se refere o artigo 4º, será dada ciência ao interessado para que o providencie no prazo de 10 (dez) dias, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento. § 3.º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem que o interessado tenha suprido as exigências, o titular da repartição fiscal indeferirá o pedido de plano. § 4.º O processo de que trata o caput somente será encaminhado à Superintendência de Tributação após verificada a juntada de todos os documentos relacionados no artigo 4º. § 5.º A Superintendência de Tributação requisitará declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto Nacional do Câncer - Ministério da Saúde, a fim de comprovar que o medicamento é um quimioterápico utilizado no tratamento do câncer. {redação do § 5.º , incluída pela Resolução SEFAZ n.º 205/2009, vigente a partir de 28.05.2009} {redação do art. 5.º, alterada pela Resolução SER n.º 257/2006, vigente a partir de 21.02.2006} [redação(ões) anterior(es) ou original] Parágrafo único - O pedido será indeferido de plano, pelo Superintendente Estadual de Arrecadação, no caso da empresa apresentar débito inscrito em Dívida Ativa. Art. 6.º A Superintendência Estadual de Tributação, ouvido o Serviço de Farmácia do Instituto Nacional do Câncer, decidirá quanto à inclusão pleiteada, adotando as medidas necessárias à sua divulgação. Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 2.531/95. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2001 FERNANDO LOPES Secretário de Estado de Fazenda ANEXO Relação de medicamentos utilizados no tratamento de câncer isentos do ICMS, conforme Convênio ICMS 162/94, listados pelo nome químico.
(7) Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
Aetinomicina |
(10) Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
(5) Alimta (Pemetrexede dissódico) |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
Aminoglutetimida |
Anastrozol |
(8) Androcur (Acetato de Ciproterona) |
Azatioprina |
Bicalutamida |
Bleomicina, sulfato de |
(8) Bonefós ( Clodronato de Sódico) |
Bussulfano |
(4) Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
(8) Campath (Alentuzumabe) |
Carboplatina |
Carmustina |
Ciclofosfamida |
Cisplatinum |
Citarabina |
Clorambucil |
(3) Cloridrato de irinotecana |
Clormetina, cloridrato de |
Dacarbazina |
(11) Dacogen (Decitabina) |
Daunorubicina, cloridrato de |
Dietilestilbestrol |
(6) Docelibbs (docetaxel triidratado) |
(15) Docetere (docetaxel triidratado) |
Doxorubicina, cloridrato de |
(9) Erbitux (Cetuximabe) |
Etoposido |
Fareston |
(16) Faslodex 50mg solução injetável (Fulvestranto) |
(8) Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
Fluorouracil |
(5) Genzar (cloridrato de gencitabina) |
Hidroxiuréia |
Hycamtin 4mg f/a |
I-asparaginase |
Idarubicina, cloridrato de |
Ifosfamida |
(2) Imuno BCG |
(16) Iressa comprimidos revestidos de 250mg (Gefitinibe) |
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
(1) Lenovor (leucovorina) |
(7) Letrozol 2,5mg comprimido |
Lomustine |
Mercaptopurina |
Mesna |
Metotrexate |
Mitomicina |
Mitotano |
Mitoxantrona |
Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
(13) Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
(8) Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
(7) Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
(9) Oxalibbs (oxaliplatina) |
Paclitaxel |
Pamidronato dissódico |
(8) Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
Tamoxifeno, citrato de |
Temodal (Temozolomida) |
Teniposido |
Tioguanina |
(12) Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
(14) Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
(11) Velcade (Bortezomibe) |
Vimblastina |
Vincristina |
(16) Votrient 200mg e 400 mg (Pazopanibe) |
(16) Zoladex 3,6mg e Zoladex LA 10,8 mg (Acetato de Gosserrelina) |
(1) - item incluído pela Portaria SET n.º 805/2002, vigente a partir de 31.10.2002 (2) - item incluído pela Portaria ST n.º 256/2005, vigente a partir de 25.11.2005 (3) - item incluído pela Portaria ST n.º 259/2005, vigente a partir de 07.12.2005 (4) - item incluído pela Portaria ST n.º 272/2006, vigente a partir de 24.01.2006 (5) - itens incluídos pela Portaria ST n.º 323/2006, vigente a partir de 17.08.2006 (6) - item incluído pela Portaria ST n.º 357/2006, vigente a partir de 26.12.2006 (7) - item incluído pela Portaria ST n.º 519/2008, vigente a partir de 13.10.2008 (8) - itens incluídos pela Portaria ST n.º 540/2009, vigente a partir de 12.01.2009 (9) - itens incluídos pela Portaria ST n.º 607/2009, vigente a partir de 30.10.2009 (10) - itens incluídos pela Portaria ST n.º 630/2010, vigente a partir de 04.02.2010 (11) - itens incluídos pela Portaria ST n.º 665/2010, vigente a partir de 08.07.2010 (12) - item incluído pela Portaria ST n.º 673/2010, vigente a partir de 05.08.2010 (13) - item incluído pela Portaria ST n.º 693/2010, vigente a partir de 09.11.2010 (14) - item incluído pela Portaria ST n.º 719/2011, vigente a partir de 23.02.2011 (15) - item incluído pela Portaria ST n.º 761/2011, vigente a partir de 17.08.2011 (16) - item incluído pela Portaria ST n.º 793/2011, vigente a partir de 02.01.2012 [redação(ões) anterior(es) ou original] |