O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Art. 1.º Os artigos 6.º e 9.º da Resolução SEF n.º 2.448, de 16 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6.º Caso sejam apresentados todos os documentos exigidos e estando o contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, o processo será encaminhado, no prazo de 10 (dias), à Superintendência Estadual de Tributação, que após parecer e anotações o remeterá ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
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Art. 9.º Em seguida o processo será remitido à Superintendência Estadual de Tributação que o encaminhará à Secretaria de Estado de Cultura, para ciência e anotações cabíveis com posterior remessa à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte beneficiado."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2001
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral
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