O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004, no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 27.427, de 17 de novembro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica vedada, a partir de 1.° de janeiro de 2006, a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe (MFD), para estabelecimento de empresa com atividade de hipermercado, supermercado e loja de departamentos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento enquadrado no Regime Simplificado do ICMS nos termos da Lei n.° 3.342, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005
LUIZ FERNANDO VICTOR
Secretário de Estado da Receita
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