O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n.° E-28/000.275/2005,
R E S O L V E:
Art. 1.º Exclusivamente para os efeitos do disposto nesta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - admissão temporária: operação de importação realizada de acordo com o disposto no artigo 411 do Decreto Federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe, no âmbito dos tributos federais, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural – REPETRO;
II - exportação ficta: a exportação, com saída ficta do território nacional e posterior aplicação do Regime de Admissão Temporária, de plataforma de produção de petróleo de fabricação nacional vendido a pessoa sediada no exterior.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, equipara-se à exportação ficta a saída de plataforma de produção de petróleo, submetida ao Regime de Depósito Alfandegado Certificado, com entrega a destinatário final, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, para aplicação do Regime de Admissão Temporária.
Art. 3.º O ICMS incidente na operação de que trata o artigo 2.º desta Resolução deverá ser pago pelo destinatário final, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, em nome próprio, na qualidade de responsável tributário, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto n.º 34.811, de 16 de fevereiro de 2004.
§ 1.º O pagamento mencionado no caput deverá ser efetuado até o dia 12 (doze) do mês em que ocorrer o registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) da Secretaria da Receita Federal.
§ 2.º Na hipótese de o pagamento referido no caput efetivar-se nos termos do § 1.º, fica reconhecido ao destinatário final,estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, o direito ao crédito do ICMS por ele pago, tornando-se permitida sua apropriação, desde que na forma do §3.º.
§ 3.º A apropriação do crédito de ICMS reconhecido nos termos do §2.º será realizada à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês subseqüente ao que tenha ocorrido, nos termos do §1.º, o pagamento referido no caput.
Art. 4.º O valor do pagamento de ICMS referido no artigo 3º será calculado utilizando-se o seguinte:
I – alíquota de ICMS, conforme o disposto no inciso IV do artigo 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II – base de cálculo, conforme o disposto no inciso V do artigo 4.º e no artigo 5.º, ambos da Lei n.º 2.657/96.
{caput do artigo 4.º, alterado pela Resolução SER n.º 225 , vigente a partir de 05.12.2005}
[redação(ões)anterior(es) ou original ]
§ 1.º O responsável pelo pagamento de que trata o caput preencherá o documento de arrecadação (DARJ), em seu próprio nome, com indicação do código de receita 024-8, fazendo menção, no campo de informações complementares, a esta Resolução.
§ 2.º O responsável pelo pagamento de que trata o caput deverá pagar o ICMS correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, mediante preenchimento de DARJ, com a indicação do código de receita 750-1.
§ 3.º Respeitado o prazo estabelecido no §1.º do artigo 3.º, os pagamentos referidos serão efetuados sem acréscimos moratórios.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005
LUIZ FERNANDO VICTOR
Secretário de Estado da Receita
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