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Índice Remissivo:  Letra I - IsençãoLetra T - Transporte de Passageiros, Letra V - Vale Educação e Letra V - Vale Social
Publicada no D.O.E. de 11.05.2005, pág. 23
Revogada pela Resolução SER n.º 230/2005 
Este texto não substitui o publicado no D.O.E


 
RESOLUÇÃO SER N.º 179 DE 17 DE MAIO DE 2005

(Revogada pela Resolução SER n.º 230/2005

     
Regulamenta os Decretos n.os 36.992 e 36.993, 
de 25 de fevereiro de 2005, que dispõem sobre 
a execução no período de 28 de fevereiro até 31 
de maio de 2005, da Lei n.º 4.510, de 13 de 
janeiro de 2005.
     

  

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-34/022.638/2005,

R E S O L V E:

Art. 1.º No período de 28 de fevereiro a 31 de maio de 2005, as isenções, instituídas pela Lei estadual n.º 4.510, de 13 de janeiro de 2005, de tarifas de transportes sob administração estadual serão custeadas por estimativa, consoante estabelecido nos Decretos n.ºs. 36.992 e 36.993, ambos de 25 de fevereiro de 2005.

Art. 2.º Para os fins do art. 1º desta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada usuário isento do pagamento de tarifa de transporte:

I - R$ 27.640,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais), para o transporte aquaviário;

II - R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais), para o transporte ferroviário;

III - R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais), para o transporte metroviário; e

IV - R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário por ônibus.

Parágrafo Único - O dia 28 de fevereiro será incluído no mês de março, para efeito de aplicação dos limites estipulados neste artigo.

Art. 3.º Observados os limites fixados no artigo anterior, os concessionários e permissionários de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes ao número de usuários isentos, transportados em cada mês do período referido no art. 1.º desta Resolução.

§ 1.º Enquanto as isenções de tarifas a que se refere o artigo 1.º forem custeadas por estimativa e tratando-se de operador de transporte coletivo por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte, será estabelecido em percentual sobre o valor total expresso no inciso IV do art. 2.º desta Resolução, conforme informado à Secretaria da Receita Estadual pela entidade, de nível estadual, representativa dessa categoria econômica.

§ 2.º Os créditos adquiridos na forma do caput deste artigo serão utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais.

§ 3.º Se o valor do tributo ou obrigação paga for superior aos créditos adquiridos na forma desta Resolução, a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares previstos para o pagamento.

§ 4.º Se o valor do tributo ou obrigação paga for inferior aos créditos adquiridos, o saldo remanescente poderá ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação incidente sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive para compensação do imposto devido na aquisição ou alienação de bens integrantes do patrimônio citado.

§ 5.º O saldo remanescente referido no parágrafo anterior poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte do setor de transportes.

§ 6.º Relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o parágrafo anterior que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte do setor de transportes, deverá ser formado o devido processo administrativo-tributário pela repartição fiscal competente.

Art. 4.º Os créditos adquiridos na forma do artigo 3º serão visados pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, constituindo processo administrativo-tributário próprio, devendo ser lavrado o competente termo no RUDFTO.

Art. 5.º Para fins de controle e quitação do imposto devido, os prestadores de serviços de transportes coletivos de passageiros de que trata a presente Resolução deverão apresentar, mensalmente, à repartição fiscal de sua jurisdição um demonstrativo atualizado da frota, contendo o número de veículos sujeitos aos créditos requeridos.

Art. 6.º O prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros que eventualmente apurar créditos tributários maiores do que os débitos, considerando-se o mesmo período de apuração, e quiser utilizá-los na forma dos §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 3.º, deverá requerer da repartição fiscal a declaração do montante a que tem direito.

§ 1.º Para efeito da declaração referida no caput deste artigo, a repartição fiscal competente deverá utilizar o formulário em anexo que integrará processo administrativo-tributário próprio e individualizado para cada prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros.

§ 2.º Os valores dos créditos tributários remanescentes apurados na forma deste artigo deverão, de acordo com a finalidade a que se destinam os respectivos montantes, totais ou parciais, constar de DARJ em separado, preenchido segundo o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000 e suas modificações.

§ 3.º Para cada finalidade constante dos itens 4.1 a 4.6 do Anexo referido no  § 1.º deste artigo, o prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros detentor de saldo remanescente de créditos tributários deverá preencher, em 4 vias, tantos DARJ quantos forem os itens utilizados.

§ 4.º As diversas vias dos DARJ a que se refere o parágrafo anterior, depois de conferidas e visadas pelo Diretor da repartição fiscal competente, deverão ter a seguinte destinação:

1 - 1.ª via: ficará com o contribuinte para efeito de arquivo e comprovação;
2 - 2.ª via: será entregue ao contribuinte para efeito de remessa ao destinatário da utilização, se for o caso;
3 - 3.ª via: integrará o processo-administrativo;
4 - 4.ª via: integrará o processo administrativo aguardando a regulamentação definitiva por parte da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 7.º A repartição fiscal competente elaborará um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário instruído com a documentação relacionada no artigo 6.º, devendo tal demonstrativo constituir-se em uma conta corrente para cada transportadora.

Art. 8.º Tratando-se de permissionário ou concessionário de transporte aquaviário, metroviário ou ferroviário, a declaração perante a Secretaria  de Estado da Receita, indicativa do número de usuários isentos de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido no art. 1.º desta Resolução, dentro dos limites fixados no art. 2.º, será instrumento suficiente para extinção do crédito tributário, na forma do art. 3.º e seus parágrafos, também desta Resolução.

Parágrafo Único - Na hipótese de impossibilidade do permissionário ou concessionário a que se refere o caput deste artigo compensar os créditos fiscais com dívidas tributárias próprias, este deverá requerer a cessão de créditos para outro contribuinte de acordo com a legislação vigente.

Art. 9.º Para efeito de apuração dos valores dos créditos a que fazem jus as prestadoras de serviços de transporte público coletivo de passageiros, de acordo com informação prestada às fls. 5, 6, 7 e 8, do Processo n.º E-34/022.638/05, a declaração da frota de cada empresa, aposta no Anexo referido no § 1.º do artigo 6.º, constituirá declaração espontânea do número de veículos sobre os quais a referida prestadora deveria ter recolhido o imposto desde janeiro de 2003 até 31 de maio de 2005.

§ 1.º De acordo com a frota declarada por cada contribuinte, a repartição fiscal procederá à comparação entre o imposto efetivamente recolhido e o regularmente devido nos exercícios de 2003, 2004 e 2005.

§ 2.º Considerando-se o disposto no artigo 27, inciso I, do Título III, do Livro V, do Decreto n.º 27.427, de 22 de novembro de 2000, se, no período determinado no caput, forem apurados valores de imposto recolhidos a menor do que o estipulado segundo o critério determinado pelo dispositivo legal aqui referido, a empresa poderá requerer parcelamento espontâneo da diferença constatada.

§ 3.º Caso não haja por parte do contribuinte nenhuma manifestação espontânea de pedido de parcelamento do débito porventura apurado na forma do  § 2.º, a repartição fiscal deverá lavrar o competente auto de infração.

Art. 10 Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário, inexatidão das informações declaradas ou apresentadas à Secretaria de Estado da Receita, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para cobrança do tributo pago a menor, com os acréscimos e penalidades respectivas.

Art. 11 Esta Resolução produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até 28 de fevereiro de 2005, conforme disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 36.993/05, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2005

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita

ANEXO

   

 

 

 

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