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Índice Remissivo:  Letra B - Benefício FiscalLetra I - Incorpora e Letra I - Insumos agropecuários

Publicada no D.O.E. de 03.06.2005, pág. 24

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

  
RESOLUÇÃO SER N.º 182 DE 01 DE JUNHO DE 2005

Altera a Resolução SEF n.º 2.884/97, que 
incorpora a cláusula terceira do Convênio 
ICMS 100/97 à Legislação Tributária do 
Rio de Janeiro.
     

  

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 99/04, de 24 de setembro de 2004, e no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/05, de 1º de abril de 2005, que alteraram a cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997,

R E S O L V E:  

Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 2º da Resolução SEF nº 2.884, de 16 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

  “Art. 2.º  ............................................................................

.............................................................................

§ 1.º  A isenção concedida às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 2.º Conforme disposto na cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 100/97, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 99/04, a estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida, pelo prazo de cinco anos, à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.”.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                          

Rio de Janeiro, 01 de  junho de 2005  

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita

   

 

 

 

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